Lei n.º 4/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/4/2023/01/16/p/dre/pt/html
Data de publicação16 Janeiro 2023
Número da edição11
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 11 16 de janeiro de 2023 Pág. 22
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 4/2023
de 16 de janeiro
Sumário: Autoriza o Governo a rever a legislação relativa à atividade dos organismos de inves-
timento coletivo.
Autoriza o Governo a rever a legislação relativa à atividade dos organismos de investimento coletivo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a:
a) Definir os requisitos de acesso e exercício de atividades relacionadas com a gestão de
organismos de investimento coletivo, incluindo organismos de investimento coletivo em valores
mobiliários, bem como os organismos de investimento alternativo previstos pelo Regime Geral dos
Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e
pelo Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado,
aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março;
b) Definir e regular as atividades profissionais conexas com as referidas na alínea anterior,
os serviços e atividades de investimento e demais atividades que podem ser exercidas, a título
profissional, pelas entidades gestoras dos organismos de investimento coletivo, pelos depositários
e por outras entidades e pessoas que prestem serviços conexos;
c) Estabelecer o regime de cessação da atividade dos organismos de investimento coletivo e
das sociedades gestoras;
d) Estabelecer o regime de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
(CMVM); e
e) Estabelecer o regime sancionatório contraordenacional e alterar o regime sancionatório
contraordenacional previsto no Código dos Valores Mobiliários (CVM), aprovado em anexo ao
Decreto -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização relativa ao acesso e exercício da atividade
A autorização legislativa referida nas alíneas a) e b) do artigo anterior é concedida com o
sentido e a extensão seguintes:
a) Definir os requisitos de acesso e início da atividade de gestão de organismos de investimento
coletivo, podendo estabelecer um regime simplificado de acesso e supervisão para entidades,
consoante os ativos sob gestão excedam ou não limiares determinados;
b) Definir o âmbito da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, assim como
as demais atividades que podem ser exercidas pelas entidades que exerçam atividade de gestão
de organismos de investimento coletivo;
c) Prever a tipologia de organismos de investimento coletivo, as políticas de investimento
subjacentes à respetiva atividade, os requisitos aplicáveis em função do tipo de participantes, pro-
fissionais ou não profissionais, do número de unidades de participação ou ações, fixo ou variável,
e do tipo de subscrição, pública ou particular, e as operações proibidas;

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