Lei n.º 38/2021

Data de publicação16 Junho 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/38/2021/06/16/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 38/2021

de 16 de junho

Sumário: Autoriza o Governo a legislar no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e das suas regras de funcionamento.

Autoriza o Governo a legislar no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e das suas regras de funcionamento

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a estabelecer disposições destinadas a assegurar o funcionamento das redes de defesa contra incêndios rurais, de prevenção e segurança de pessoas, animais e bens em situações de perigo elevado de incêndio rural e a responsabilização pelo incumprimento dos deveres relativos à prevenção de incêndios rurais, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e das suas regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:

a) Prever a constituição de servidões administrativas sobre os terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível, pelas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, pela rede secundária de faixas de gestão de combustível, pela rede nacional de pontos de água e pela rede de vigilância, definidas na lei, e seus terrenos envolventes, através das medidas estritamente necessárias para assegurar a eficácia dessas infraestruturas na prevenção e na supressão dos incêndios rurais, designadamente:

i) Na rede primária e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, a tomada de posse administrativa, com carácter de urgência, para execução das faixas de gestão de combustível e dos mosaicos de gestão de combustível;

ii) Na rede secundária, a permissão de acesso aos terrenos abrangidos pelas faixas de gestão de combustível a cargo de entidades gestoras de infraestruturas, equipamentos ou estabelecimentos definidos por lei, quando essas entidades não sejam detentoras dos terrenos em causa;

iii) Na rede nacional de postos de vigia, a instalação de postos de vigia, o dever de corte de árvores e a sujeição a autorização da entidade responsável pela gestão dos postos de vigia para o uso de equipamentos que interfiram com a visibilidade e comunicação;

iv) Na rede de pontos de água, o dever de facultar o acesso e utilização das infraestruturas por parte das entidades responsáveis pela prevenção, pré-supressão e combate a incêndios rurais e o dever de gestão de combustível e de corte de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT