Lei n.º 38/2012 . Lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

Coming into Force30 Novembro 2021
Data de publicação28 Agosto 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/38/2012/p/cons/20211130/pt/html
Act Number38/2012
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 166/2012, Série I de 2012-08-28
ÓrgãoAssembleia da República
Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
Com as alterações introduzidas por: Lei n.º 33/2014; Lei n.º 93/2015; Lei n.º 111/2019; Lei n.º 81/2021.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Definições
Artigo 3.º Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem
Artigo 4.º Realização de eventos ou competições desportivas
Artigo 5.º Deveres do praticante desportivo
Artigo 6.º Responsabilidade do praticante desportivo
Artigo 7.º Informações sobre a localização dos praticantes desportivos
Artigo 8.º Lista de substâncias e métodos proibidos
Artigo 9.º Prova de dopagem para efeitos disciplinares
Artigo 10.º Tratamento médico dos praticantes desportivos
Artigo 11.º Autorização de utilização terapêutica
Artigo 12.º Regulamentos federativos antidopagem
Artigo 13.º Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem
Artigo 14.º Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem
Artigo 15.º Corresponsabilidade do pessoal de apoio do praticante desportivo
Artigo 15.º-A Entidades nacionais antidopagem
Capítulo II Entidades nacionais antidopagem
Secção I Autoridade Antidopagem de Portugal
Artigo 16.º Natureza e missão
Artigo 17.º Jurisdição territorial
Artigo 18.º Competências
Artigo 19.º Princípios orientadores
Artigo 20.º Cooperação com outras entidades
Artigo 21.º Órgãos e serviços
Artigo 22.º Presidente
Artigo 23.º Diretor executivo
Artigo 24.º Laboratório de Análises de Dopagem
Artigo 25.º Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem
Artigo 26.º Divisão Jurídica
Artigo 27.º Conselho consultivo
Artigo 28.º Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
Artigo 29.º Compensação aos membros da CAUT
Artigo 29.º-A Modelo de funcionamento
Artigo 29.º-C Custas
Artigo 29.º-B Estrutura orçamental
Artigo 29.º-D Mapas de cargos de direção
Artigo 30.º Programas pedagógicos
LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO, ADOTANDO NA ORDEM JURÍDICA INTERNA
AS REGRAS ESTABELECIDAS NO CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 30-11-2021 Pág.1de26
Secção II Laboratório de Análises de Dopagem
Artigo 30.º-A Laboratório de Análises de Dopagem
Secção III Colégio Disciplinar Antidopagem
Artigo 30.º-B Natureza e jurisdição
Artigo 30.º-C Composição e funcionamento
Artigo 30.º-D Estatuto dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
Artigo 30.º-E Remuneração dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
Capítulo III Controlo da dopagem
Artigo 31.º Controlo de dopagem em competição e fora de competição
Artigo 32.º Realização dos controlos de dopagem
Artigo 33.º Ações de controlo
Artigo 34.º Responsabilidade da recolha e do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos
Artigo 35.º Análise e notificação
Artigo 36.º Exames complementares
Artigo 37.º Suspensão preventiva do praticante desportivo
Capítulo IV Proteção de dados
Secção I Bases de dados e responsabilidade
Artigo 38.º Bases de dados
Artigo 38.º-A Responsável pelo tratamento de dados
Artigo 39.º Responsabilidade no exercício de funções públicas
Artigo 40.º Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas
Secção II Acesso, retificação e cessão de dados
Artigo 41.º Acesso e retificação
Artigo 42.º Limites ao tratamento de dados pessoais
Artigo 42.º-A Criação do perfil dos praticantes desportivos e do seu pessoal de apoio
Artigo 42.º-B Notificação aos praticantes desportivos e pessoal de apoio
Capítulo V Regime sancionatório
Secção I Disposições gerais
Artigo 43.º Extinção da responsabilidade
Secção II Ilícito criminal
Artigo 44.º Tráfico de substâncias e métodos proibidos
Artigo 45.º Administração de substâncias e métodos proibidos
Artigo 46.º Associação criminosa
Artigo 47.º Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
Artigo 48.º Denúncia obrigatória
Secção III Ilícito de mera ordenação social
Artigo 49.º Contraordenações
Artigo 50.º Coimas
Artigo 51.º Determinação da medida da coima
Artigo 52.º Instrução do processo e aplicação da coima
Artigo 53.º Impugnação da coima
Artigo 54.º Produto das coimas
Artigo 55.º Direito subsidiário
Secção IV Ilícito disciplinar
LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO, ADOTANDO NA ORDEM JURÍDICA INTERNA
AS REGRAS ESTABELECIDAS NO CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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