Lei n.º 37/2015 . Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto

Coming into Force15 Junho 2015
Data de publicação05 Maio 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/37/2015/p/cons/20150615/pt/html
Act Number37/2015
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 86/2015, Série I de 2015-05-05
ÓrgãoAssembleia da República
Lei n.º 37/2015, de 5 de maio
Com as alterações introduzidas por: Declaração de Retificação n.º 28/2015.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Identificação criminal
Artigo 3.º Serviços de identificação criminal
Artigo 4.º Princípios
Capítulo II Registo criminal
Artigo 5.º Organização e constituição
Artigo 6.º Âmbito do registo criminal
Artigo 7.º Elementos inscritos
Artigo 8.º Acesso à informação
Artigo 9.º Forma de acesso à informação
Artigo 10.º Conteúdo dos certificados
Artigo 11.º Cancelamento definitivo
Artigo 12.º Cancelamento provisório
Artigo 13.º Decisões de não transcrição
Capítulo III Registo de contumazes
Artigo 14.º Organização e constituição
Artigo 15.º Acesso à informação
Artigo 16.º Forma de acesso à informação
Artigo 17.º Conteúdo do certificado
Artigo 18.º Vigência
Capítulo IV Ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados
Artigo 19.º Organização e constituição
Artigo 20.º Acesso à informação
Artigo 21.º Forma de acesso à informação
Artigo 22.º Conteúdo da informação
Artigo 23.º Vigência
Artigo 24.º Transmissão ao sistema de informação criminal da Polícia Judiciária
Capítulo V Troca de informação sobre condenações proferidas por tribunais de Estados membros da União Europeia
Artigo 25.º Autoridade central portuguesa
Artigo 26.º Registo especial de decisões comunicadas nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26
de fevereiro de 2009
Artigo 27.º Tratamento das decisões estrangeiras
ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGEM A ORGANIZAÇÃO E O
FUNCIONAMENTO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, TRANSPONDO PARA A
ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃO-QUADRO 2009/315/JAI, DO CONSELHO,
DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009, RELATIVA À ORGANIZAÇÃO E AO CONTEÚDO DO
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO REGISTO CRIMINAL ENTRE OS
ESTADOS MEMBROS, E REVOGA A LEI N.º 57/98, DE 18 DE AGOSTO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 15-6-2015 Pág.1de19
Artigo 28.º Comunicação de condenações ao Estado membro da nacionalidade
Artigo 29.º Dos pedidos de informação a dirigir às autoridades centrais estrangeiras
Artigo 30.º Certificados emitidos com informação pedida a autoridades centrais estrangeiras
Artigo 31.º Dos pedidos de informação apresentados por autoridades centrais estrangeiras
Artigo 32.º Conteúdo das respostas aos pedidos de informação das autoridades centrais estrangeiras
Artigo 33.º Pedido de cópia de decisões nacionais
Artigo 34.º Suporte da transmissão de informações
Artigo 35.º Relação com outros instrumentos jurídicos
Capítulo VI Troca de informações com Estados que não sejam membros da União Europeia
Artigo 36.º Comunicação de condenações
Artigo 37.º Troca de informações sobre antecedentes criminais
Capítulo VII Proteção de dados pessoais
Artigo 38.º Entidade responsável pelas bases de dados
Artigo 39.º Condições de utilização dos dados
Artigo 40.º Acesso à informação pelo titular
Artigo 41.º Dados incorreta ou indevidamente registados
Artigo 42.º Reclamações e recursos
Artigo 43.º Violação de normas relativas a ficheiros e impressos
Capítulo VIII Disposições finais
Artigo 44.º Parecer prévio
Artigo 45.º Regulamentação
Artigo 46.º Norma revogatória
ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGEM A ORGANIZAÇÃO E O
FUNCIONAMENTO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, TRANSPONDO PARA A
ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃO-QUADRO 2009/315/JAI, DO CONSELHO,
DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009, RELATIVA À ORGANIZAÇÃO E AO CONTEÚDO DO
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO REGISTO CRIMINAL ENTRE OS
ESTADOS MEMBROS, E REVOGA A LEI N.º 57/98, DE 18 DE AGOSTO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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