Lei n.º 35/2018
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/35/2018/07/20/p/dre/pt/html |
| Data de publicação | 20 Julho 2018 |
| Data | 20 Julho 2018 |
| Número da edição | 139 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
3272
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 35/2018
de 20 de julho
Procede à alteração das regras de comercialização de produtos
financeiros e de organização dos intermediários financeiros,
e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Dire-
tiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instru-
mentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e
a Diretiva 2011/61/UE;
b) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
(UE) 2016/1034, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/UE
relativa aos mercados de instrumentos financeiros;
c) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva Dele-
gada (UE) 2017/593, da Comissão, de 7 de abril de 2016, que
complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu
e do Conselho, no que diz respeito à proteção dos instru-
mentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às
obrigações em matéria de governação de produtos e às regras
aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comis-
sões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários;
d) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao
Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mer-
cados de instrumentos financeiros e que altera o Regula-
mento (UE) n.º 648/2012, e de disposições específicas do
Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, conforme alte-
rado pelo Regulamento (UE) n.º 462/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013;
e) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao
Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria
da liquidação de valores mobiliários na União Europeia
e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera
as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento
(UE) n.º 236/2012;
f) Procede à adaptação da ordem jurídica interna, ao
Regulamento (UE) n.º 1286/2014, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre
os documentos de informação fundamental para pacotes
de produtos de investimento de retalho e de produtos de
investimento com base em seguros (PRIIPs);
g) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao
Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo
à transparência das operações de financiamento através
de valores mobiliários e de reutilização e que altera o
Regulamento (UE) n.º 648/2012;
h) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao
Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos
índices utilizados como índices de referência no quadro
de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o
desempenho de fundos de investimento e que altera as
Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento
(UE) n.º 596/2014.
2 — Em concretização do disposto no número anterior,
a presente lei procede:
a) À designação das autoridades competentes para efeitos:
i) Do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
ii) Do Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
b) À trigésima quarta alteração ao Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 486/99, de
13 de novembro, na sua redação atual;
c) À quinta alteração ao Regime Geral dos Organismos
de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015,
de 24 de fevereiro, na sua redação atual;
d) À segunda alteração ao Regime Jurídico de Acesso
e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora,
aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na
sua redação atual;
e) À primeira alteração ao Regime Jurídico da Super-
visão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de
9 de setembro;
f) À quadragésima sexta alteração ao Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua
redação atual;
g) À terceira alteração ao Regime das Sociedades
Gestoras de Patrimónios, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 163/94, de 4 de junho, na sua redação atual;
h) À segunda alteração ao Regime das Sociedades
Corretoras e das Sociedades Financeiras de Corretagem,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 262/2001, de 28 de setem-
bro, na sua redação atual;
i) À sétima alteração ao Decreto -Lei n.º 12/2006, de
20 de janeiro, na sua redação atual, que regula a consti-
tuição e o funcionamento dos fundos de pensões e das
entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para
a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/41/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa
às atividades e à supervisão das instituições de realização
de planos de pensões profissionais;
j) À quinta alteração ao Regime Jurídico de Acesso e
Exercício da Atividade de Mediação de Seguros, apro-
vado pelo Decreto -Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, na
sua redação atual;
k) À terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 357 -B/2007,
de 31 de outubro, na sua redação atual, que, no uso da
autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007,
de 18 de julho, estabelece o regime jurídico aplicável às
sociedades que têm por objeto exclusivo a prestação do
serviço de consultoria para investimento em instrumentos
financeiros e a receção e transmissão de ordens por conta
de outrem relativas àqueles, transpondo parcialmente para
a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/39/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa
aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF);
l) À quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 357 -C/2007,
de 31 de outubro, na sua redação atual, que, no uso da
autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de
18 de julho, regula o regime jurídico das sociedades ges-
toras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras
de sistemas de negociação multilateral, das sociedades
gestoras de câmara de compensação ou que atuem como
contraparte central das sociedades gestoras de sistema de
liquidação e das sociedades gestoras de sistema centrali-
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
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zado de valores mobiliários, transpondo parcialmente para
a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/39/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa
aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF);
m) À terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 40/2014, de
18 de março, na sua redação atual, que, no uso da auto-
rização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2014, de 12
de fevereiro, aprova as medidas nacionais necessárias à
aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de
2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às
contrapartes centrais e aos repositórios de transações,
incluindo o respetivo regime sancionatório, e altera o
Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
n) À aprovação:
i) Do regime jurídico da conceção, comercialização
e prestação de serviços de consultoria relativamente a
depósitos estruturados, constante do anexo I à presente
lei e da qual faz parte integrante;
ii) Do regime jurídico dos pacotes de produtos de in-
vestimento de retalho e de produtos de investimento com
base em seguros, constante do anexo II à presente lei e da
qual faz parte integrante;
iii) Do regime jurídico das centrais de valores mobili-
ários, constante do anexo III à presente lei e da qual faz
parte integrante.
Artigo 2.º
Autoridades competentes e designação de ponto de contacto
1 — Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 600/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014, são designadas como autoridades competentes,
exercendo as competências aí previstas:
a) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
(CMVM), sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) O Banco de Portugal, quando esteja em causa o exer-
cício de competências relativas a depósitos estruturados.
2 — A CMVM:
a) É a autoridade competente designada como ponto de
contacto para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º da
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento...
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