Lei n.º 35/2018

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/35/2018/07/20/p/dre/pt/html
Data de publicação20 Julho 2018
Data20 Julho 2018
Número da edição139
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20  de  julho  de  2018 

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 35/2018

de 20 de julho 

 

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos 

financeiros e de organização dos intermediários financeiros, 

e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 — A presente lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Dire-

tiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instru-

mentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e

a Diretiva 2011/61/UE;

b) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

(UE) 2016/1034, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/UE 

relativa aos mercados de instrumentos financeiros;

c) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva Dele-

gada (UE) 2017/593, da Comissão, de 7 de abril de 2016, que

complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu

e do Conselho, no que diz respeito à proteção dos instru-

mentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às

obrigações em matéria de governação de produtos e às regras

aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comis-

sões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários;

d) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao

Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu 

e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mer-

cados de instrumentos financeiros e que altera o Regula-

mento (UE) n.º 648/2012, e de disposições específicas do 

Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, conforme alte-

rado pelo Regulamento (UE) n.º 462/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013;

e) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao

Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu 

e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria

da liquidação de valores mobiliários na União Europeia

e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera

as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento

(UE) n.º 236/2012;

f) Procede à adaptação da ordem jurídica interna, ao

Regulamento (UE) n.º 1286/2014, do Parlamento Euro-

peu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre

os documentos de informação fundamental para pacotes

de produtos de investimento de retalho e de produtos de

investimento com base em seguros (PRIIPs);

g) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao

Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Euro-

peu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo

à transparência das operações de financiamento através

de valores mobiliários e de reutilização e que altera o

Regulamento (UE) n.º 648/2012;

h) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao

Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Euro-

peu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos

índices utilizados como índices de referência no quadro

de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o

desempenho de fundos de investimento e que altera as

Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento

(UE) n.º 596/2014.

2 — Em concretização do disposto no número anterior, 

a presente lei procede:

a) À designação das autoridades competentes para efeitos:
i) Do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento 

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

ii) Do Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento 

Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;

b) À trigésima quarta alteração ao Código dos Valores 

Mobiliários, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 486/99, de 

13 de novembro, na sua redação atual;

c) À quinta alteração ao Regime Geral dos Organismos 

de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, 

de 24 de fevereiro, na sua redação atual;

d) À segunda alteração ao Regime Jurídico de Acesso 

e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, 

aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na 

sua redação atual;

e) À primeira alteração ao Regime Jurídico da Super-

visão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 

9 de setembro;

f) À quadragésima sexta alteração ao Regime Geral das 

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado 

pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua 

redação atual;

g) À terceira alteração ao Regime das Sociedades 

Gestoras de Patrimónios, aprovado pelo Decreto -Lei 

n.º 163/94, de 4 de junho, na sua redação atual;

h) À segunda alteração ao Regime das Sociedades 

Corretoras e das Sociedades Financeiras de Corretagem, 

aprovado pelo Decreto -Lei n.º 262/2001, de 28 de setem-

bro, na sua redação atual;

i) À sétima alteração ao Decreto -Lei n.º 12/2006, de 

20 de janeiro, na sua redação atual, que regula a consti-

tuição e o funcionamento dos fundos de pensões e das 

entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para 

a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/41/CE, do 

Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa 

às atividades e à supervisão das instituições de realização 

de planos de pensões profissionais;

j) À quinta alteração ao Regime Jurídico de Acesso e 

Exercício da Atividade de Mediação de Seguros, apro-

vado pelo Decreto -Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, na 

sua redação atual;

k) À terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 357 -B/2007, 

de 31 de outubro, na sua redação atual, que, no uso da 

autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, 

de 18 de julho, estabelece o regime jurídico aplicável às 

sociedades que têm por objeto exclusivo a prestação do 

serviço de consultoria para investimento em instrumentos 

financeiros e a receção e transmissão de ordens por conta 

de outrem relativas àqueles, transpondo parcialmente para 

a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/39/CE, do 

Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa 

aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF);

l) À quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 357 -C/2007, 

de 31 de outubro, na sua redação atual, que, no uso da 

autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 

18 de julho, regula o regime jurídico das sociedades ges-

toras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras 

de sistemas de negociação multilateral, das sociedades 

gestoras de câmara de compensação ou que atuem como 

contraparte central das sociedades gestoras de sistema de 

liquidação e das sociedades gestoras de sistema centrali-

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Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20  de  julho  de  2018  

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zado de valores mobiliários, transpondo parcialmente para 

a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/39/CE, do 

Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa 

aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF);

m) À terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 40/2014, de 

18 de março, na sua redação atual, que, no uso da auto-

rização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2014, de 12 

de fevereiro, aprova as medidas nacionais necessárias à 

aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, 

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 

2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às 

contrapartes centrais e aos repositórios de transações, 

incluindo o respetivo regime sancionatório, e altera o 

Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-

-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

n) À aprovação:
i) Do regime jurídico da conceção, comercialização 

e prestação de serviços de consultoria relativamente a 

depósitos estruturados, constante do anexo I à presente 

lei e da qual faz parte integrante;

ii) Do regime jurídico dos pacotes de produtos de in-

vestimento de retalho e de produtos de investimento com 

base em seguros, constante do anexo II à presente lei e da 

qual faz parte integrante;

iii) Do regime jurídico das centrais de valores mobili-

ários, constante do anexo III à presente lei e da qual faz 

parte integrante.

Artigo 2.º

Autoridades competentes e designação de ponto de contacto

1 — Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 600/2014, 

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio 

de 2014, são designadas como autoridades competentes, 

exercendo as competências aí previstas:

a) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários 

(CMVM), sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) O Banco de Portugal, quando esteja em causa o exer-

cício de competências relativas a depósitos estruturados.

2 — A CMVM:
a) É a autoridade competente designada como ponto de 

contacto para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º da 

Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento...

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