Lei n.º 35/2018
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/35/2018/07/20/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 20 Julho 2018 |
Data | 20 Julho 2018 |
Número da edição | 139 |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
3272
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 35/2018
de 20 de julho
Procede à alteração das regras de comercialização de produtos
financeiros e de organização dos intermediários financeiros,
e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593
A Assembleia da República decreta, nos termos d
a
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Dire-
tiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instru-
mentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e
a Diretiva 2011/61/UE;
b) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiv
a
(UE) 2016/1034, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/UE
relativa aos mercados de instrumentos financeiros;
c) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva Dele-
gada (UE) 2017/593, da Comissão, de 7 de abril de 2016, que
complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu
e do Conselho, no que diz respeito à proteção dos instru-
mentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às
obrigações em matéria de governação de produtos e às regras
aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comis-
sões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários;
d) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao
Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mer-
cados de instrumentos financeiros e que altera o Regula-
mento (UE) n.º 648/2012, e de disposições específicas do
Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europe
u
e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, conforme alte-
rado pelo Regulamento (UE) n.º 462/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013;
e) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao
Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhori
a
da liquidação de valores mobiliários na União Europei
a
e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera
as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento
(UE) n.º 236/2012;
f) Procede à adaptação da ordem jurídica interna, ao
Regulamento (UE) n.º 1286/2014, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre
os documentos de informação fundamental para pacotes
de produtos de investimento de retalho e de produtos de
investimento com base em seguros (PRIIPs);
g) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao
Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo
à transparência das operações de financiamento através
de valores mobiliários e de reutilização e que altera o
Regulamento (UE) n.º 648/2012;
h) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao
Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos
índices utilizados como índices de referência no quadro
de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o
desempenho de fundos de investimento e que altera as
Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento
(
UE
)
n.º 596/2014.
2 — Em concretização do disposto no número anterior,
a presente lei procede:
a) À designação das autoridades competentes para efeitos:
i) Do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
ii) Do Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
b) À trigésima quarta alteração ao Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 486/99, de
13 de novembro, na sua redação atual;
c) À quinta alteração ao Regime Geral dos Organismos
de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015,
de 24 de fevereiro, na sua redação atual;
d) À segunda alteração ao Regime Jurídico de Acesso
e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora,
aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na
sua redação atual;
e) À primeira alteração ao Regime Jurídico da Super-
visão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de
9 de setembro;
f) À quadragésima sexta alteração ao Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua
redação atual;
g) À terceira alteração ao Regime das Sociedades
Gestoras de Patrimónios, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 163/94, de 4 de junho, na sua redação atual;
h) À segunda alteração ao Regime das Sociedades
Corretoras e das Sociedades Financeiras de Corretagem,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 262/2001, de 28 de setem-
bro, na sua redação atual;
i) À sétima alteração ao Decreto -Lei n.º 12/2006, de
20 de janeiro, na sua redação atual, que regula a consti-
tuição e o funcionamento dos fundos de pensões e das
entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para
a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/41/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa
às atividades e à supervisão das instituições de realização
de planos de pensões profissionais;
j) À quinta alteração ao Regime Jurídico de Acesso e
Exercício da Atividade de Mediação de Seguros, apro-
vado pelo Decreto -Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, na
sua redação atual;
k) À terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 357 -B/2007,
de 31 de outubro, na sua redação atual, que, no uso da
autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007,
de 18 de julho, estabelece o regime jurídico aplicável às
sociedades que têm por objeto exclusivo a prestação do
serviço de consultoria para investimento em instrumentos
financeiros e a receção e transmissão de ordens por conta
de outrem relativas àqueles, transpondo parcialmente para
a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/39/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa
aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF);
l) À quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 357 -C/2007,
de 31 de outubro, na sua redação atual, que, no uso da
autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de
18 de julho, regula o regime jurídico das sociedades ges-
toras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras
de sistemas de negociação multilateral, das sociedades
gestoras de câmara de compensação ou que atuem como
contraparte central das sociedades gestoras de sistema de
li
q
uidação e das sociedades
g
estoras de sistema centrali-
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
3273
zado de valores mobiliários, transpondo parcialmente para
a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/39/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa
aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF);
m) À terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 40/2014, de
18 de março, na sua redação atual, que, no uso da auto-
rização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2014, de 12
de fevereiro, aprova as medidas nacionais necessárias à
aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de
2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às
contrapartes centrais e aos repositórios de transações,
incluindo o respetivo regime sancionatório, e altera o
Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
n) À aprovação:
i) Do regime jurídico da conceção, comercialização
e prestação de serviços de consultoria relativamente a
depósitos estruturados, constante do anexo I à presente
lei e da qual faz parte integrante;
ii) Do regime jurídico dos pacotes de produtos de in-
vestimento de retalho e de produtos de investimento com
base em seguros, constante do anexo II à presente lei e da
qual faz parte integrante;
iii) Do regime jurídico das centrais de valores mobili-
ários, constante do anexo III à presente lei e da qual faz
parte integrante.
Artigo 2.º
Autoridades competentes e designação de ponto de contacto
1 — Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 600/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014, são designadas como autoridades competentes,
exercendo as competências aí previstas:
a) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
(CMVM), sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) O Banco de Portugal, quando esteja em causa o exer-
cício de competências relativas a depósitos estruturados.
2 — A CMVM:
a) É a autoridade competente designada como ponto de
contacto para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º da
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instru-
mentos financeiros e do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
b) Deve diligenciar no sentido de responder de forma
célere aos pedidos de informação solicitados pelas autori-
dades que hajam sido designadas como pontos de contacto
nos restantes Estados -Membros da União Europeia.
3 — A CMVM é designada como autoridade compe-
tente para efeitos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento
(UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 23 de julho de 2014.
Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 2.º, 3.º, 30.º, 33.º, 35.º, 60.º, 62.º, 72.º,
80.º, 85.º, 88.º, 99.º, 111.º, 198.º, 200.º, 201.º, 202.º,
203.º, 204.º, 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 209.º, 210.º, 211.º,
212.º, 213.º, 214.º, 215.º, 216.º, 224.º, 225.º, 227.º, 252.º,
258.º, 273.º, 274.º, 278.º, 279.º, 281.º, 287.º, 289.º, 290.º,
291.º, 293.º, 294.º, 294.º -A, 294.º -B, 295.º, 301.º, 304.º -C,
305.º, 305.º -A, 305.º -B, 305.º -C, 305.º -D, 305.º -E, 306.º,
306.º -A, 306.º -B, 306.º -C, 307.º, 307.º -B, 308.º, 309.º,
309.º -A, 312.º, 313.º, 314.º, 314.º -A, 314.º -D, 315.º, 316.º,
317.º, 317.º -B, 317.º -D, 321.º, 323.º, 327.º, 328.º, 329.º,
330.º, 334.º, 352.º, 353.º, 355.º, 359.º, 360.º, 361.º, 363.º,
369.º, 372.º, 375.º, 377.º -A, 377.º -B, 388.º, 389.º, 392.º,
394.º, 395.º, 396.º, 397.º e 400.º do Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 486/99, de
13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) Valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de
rendibilidades, licenças de emissão ou relativos a outros
instrumentos derivados, índices financeiros ou indica-
dores financeiros, com liquidação física ou financeira;
ii) Mercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fre-
tes, taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas
económicas oficiais, com liquidação financeira ainda
que por opção de uma das partes;
iii) Mercadorias, que possam ser objeto de liquidação
física, desde que sejam transacionados em mercado re-
gulamentado ou em sistemas de negociação multilateral
ou organizado, com exceção dos produtos energéticos
grossistas negociados em sistema de negociação orga-
nizado que só possam ser liquidados mediante entrega
física, conforme definido em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ou, não
se destinando a finalidade comercial, tenham caracte-
rísticas análogas às de outros instrumentos financeiros
derivados nos termos da referida regulamentação e
atos delegados;
f) Quaisquer outros contratos derivados, nomeada-
mente os relativos a qualquer dos elementos indicados em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014, desde que tenham características análogas às
de outros instrumentos financeiros derivados nos termos
definidos na referida regulamentação e atos delegados;
g) Licenças de emissão, nos termos e para os efeitos
do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento e
do Conselho, de 16 de abril de 2014, do Regulamento
(UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro
de 2010 e da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — As referências feitas no presente Código a ins-
trumentos financeiros devem ser entendidas de modo a
3274
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
abranger os instrumentos mencionados nas alíneas a)
a g) do número anterior.
3 — (Revogado.)
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 3.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) As ordens dirigidas a membros ou participantes de
mercados regulamentados ou de sistemas de negociação
multilateral ou organizado registados na Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e as opera-
ções realizadas nesses mercados ou sistemas;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 30.º
Investidores profissionais
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 317.º e
317.º -A, consideram -se investidores profissionais as
seguintes entidades:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) Governos de âmbito nacional e regional, bancos
centrais e organismos públicos a nível nacional ou re-
gional que administram a dívida pública ou que gerem
fundos destinados ao financiamento de sistemas de
segurança social ou de regimes de pensões de reforma
ou de proteção de trabalhadores, instituições suprana-
cionais ou internacionais, designadamente o Banco
Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento, o
Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial;
j) Pessoas que prestem serviços de investimento, ou
exerçam atividades de investimento, que consistam,
exclusivamente, na negociação por conta própria nos
mercados a prazo ou a contado, neste caso com a única
finalidade de cobrir posições nos mercados de deriva-
dos, ou na negociação ou participação na formação
de preços por conta de outros membros dos referidos
mercados, e que sejam garantidas por um membro
compensador que atue nos mesmos, quando a respon-
sabilidade pela execução dos contratos celebrados for
assumida por um desses membros;
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — A CMVM pode, por regulamento, qualifi-
car como investidores profissionais outras entidades
dotadas de uma es
p
ecial com
p
etência e ex
p
eriência
relativas a instrumentos financeiros, nomeadamente
emitentes de valores mobiliários, definindo os indi-
cadores económico -financeiros que permitem essa
qualificação.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 33.º
[...]
1 — A CMVM organiza um serviço destinado à
mediação voluntária de conflitos entre investidores
não profissionais, por uma parte, e intermediários fi-
nanceiros, consultores para investimento, entidades
gestoras de mercados regulamentados ou de sistemas
de negociação multilateral ou organizado ou emitentes,
por outra.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 35.º
[...]
1 — As entidades gestoras de mercados regula-
mentados, de sistemas de negociação multilateral ou
organizado, de sistemas de liquidação e de câmara
de compensação e as contrapartes centrais podem
constituir ou promover a constituição de fundos de
garantia.
2 — Os fundos de garantia visam ressarcir os in-
vestidores não profissionais pelos danos sofridos em
consequência da atuação de qualquer intermediário
financeiro membro do mercado ou sistema, ou auto-
rizado a receber e transmitir ordens para execução, e
dos participantes naqueles sistemas.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 60.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE)
n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
23 de julho de 2014, a CMVM elabora os regulamentos
necessários à concretização e ao desenvolvimento das
disposições relativas aos valores mobiliários escriturais
e titulados integrados em sistema centralizado, ouvi-
das as entidades gestoras, nomeadamente quanto aos
seguintes aspetos:
a)[Anterior alínea a)do proémio do artigo.]
b)[Anterior alínea b)do proémio do artigo.]
c)[Anterior alínea c)do proémio do artigo.]
d)[Anterior alínea d)do proémio do artigo.]
e)[Anterior alínea e)do proémio do artigo.]
f)[Anterior alínea f)do proémio do artigo.]
g)[Anterior alínea g)do proémio do artigo.]
h)[Anterior alínea h)do proémio do artigo.]
i)[Anterior alínea i)do proémio do artigo.]
j)[Anterior alínea j)do proémio do artigo.]
2 — O número anterior aplica -se quando os valores
mobiliários estão em registo inicial ou em administra-
ção de sistema de re
g
isto centralizado.
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