Lei n.º 34/2020
Data de publicação | 13 Agosto 2020 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/34/2020/08/13/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 34/2020
de 13 de agosto
Sumário: Regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes.
Regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece medidas de apoio e proteção da atividade dos feirantes e das empresas itinerantes de diversão e restauração, no contexto da epidemia provocada pela doença COVID-19.
Artigo 2.º
Beneficiação de recintos de feiras e mercados e apoio à retoma da atividade itinerante de diversão e restauração
1 - É criada uma linha de apoio à beneficiação de recintos de feiras e mercados, privilegiando a salvaguarda das adequadas condições de higiene, saúde e segurança, financiada pelo Orçamento do Estado e por verbas dos fundos europeus estruturais e de investimento e outros meios de financiamento de medidas de apoio ao comércio não sedentário à disposição da Direção-Geral das Atividades Económicas.
2 - O apoio previsto no n.º 1, ao qual podem candidatar-se os municípios e outras entidades gestoras de recintos, deve assegurar, nomeadamente:
a) A abertura de uma linha de crédito, com juros reduzidos, que abranja os empresários de diversões e restauração itinerantes;
b) A integração dos empresários de diversões e restauração no programa ADAPTAR 2.0;
c) A adaptação do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, salvaguardando:
i) A flexibilização do pagamento do prémio de seguro dos veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante, tais como camiões, reboques, semirreboques e caravanas, desde que comprovada a paralisação da atividade;
ii) A definição de um regime que permita a extensão da validade dos seguros e dos certificados de inspeção dos veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante, enquanto a atividade estiver suspensa e as viaturas não estiverem em circulação, salvaguardando a proteção por danos que possam, ainda assim, ocorrer a terceiros.
3 - Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 são extensíveis aos profissionais de recintos de feiras e mercados.
Artigo 3.º
Apoio para recintos provisórios
O disposto no artigo anterior é aplicável à instalação de recintos destinados à atividade itinerante de diversões e restauração, de utilização temporária e com normas específicas de segurança e saúde pública durante o período de interdição das festas e romarias.
Artigo 4.º
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