Lei n.º 33/2015 - Diário da República n.º 81/2015, Série I de 2015-04-27

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 33/2015 de 27 de abril Segunda alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à segunda alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor ener- gético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro.

    Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. Seja comercializador do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), nos termos definidos no artigo 39.º -A do Decreto -Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos -Leis n. os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro.

    Artigo 3.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — No caso previsto na alínea

  15. do artigo anterior, a contribuição extraordinária sobre o setor energético incide ainda, para além dos elementos previstos no nú- mero anterior, sobre o valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take -or -pay, previstos no artigo 39.º -A do Decreto -Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos -Leis n. os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro. 3 — No caso das atividades reguladas, a contribuição extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos ativos regulados aceites pela Entidade Regula- dora dos Serviços Energéticos (ERSE) na determinação dos proveitos permitidos recuperados pelas tarifas do ano seguinte, caso este seja superior ao valor dos ativos referidos no n.º 1. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — O valor económico equivalente dos contratos previstos no n.º 2 é determinado por aplicação da fór- mula prevista no anexo I a este regime, que dele faz parte integrante, cujos parâmetros e valores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvidas a Direção -Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a ERSE, no prazo de 60 dias após a entrada...

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