Lei n.º 32/2018

Coming into Force19 Julho 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação18 Julho 2018
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 32/2018

de 18 de julho

Institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da taxa Euribor nos contratos de crédito à habitação, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da taxa Euribor nos contratos de crédito à habitação, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

A presente lei altera o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[...]

...:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

y) ...

aa) ...

ab) ...

ac) ...

ad) ...

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af) ...

ag) ...

ah) ...

ai) ...

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al) ...

am) ...

an) ...

ao) ...

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aq) ...

ar) ...

as) ...

at) ...

au) ...

av) ...

aw) ...

ax) ...

ay) ...

ba) ...

bb) ...

bc) ...

bd) ...

be) ...

bf) ...

bg) ...

bh) ...

bi) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 21.º-A.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

A presente lei adita ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o artigo 21.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Taxa de juro de valor negativo

1 - Quando do apuramento da taxa de juro resultar um valor negativo, deve este valor ser refletido nos contratos de crédito previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor negativo apurado deve ser deduzido ao capital em dívida na prestação vincenda.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mutuante pode optar pela constituição, a favor do cliente, de um crédito de montante idêntico aos valores negativos apurados nos termos do n.º 1, a deduzir aos juros vincendos, a partir do momento em que estes assumam valores positivos, sendo os juros vincendos abatidos ao crédito, até à extinção deste.

4 - Se no fim do prazo convencionado para o contrato de crédito ainda existir um crédito a favor do cliente, devem as instituições de crédito proceder ao seu integral...

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