Lei n.º 3/2015 - Diário da República n.º 6/2015, Série I de 2015-01-09

Lei n.º 3/2015

de 9 de janeiro

Regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, em conformidade com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, em conformidade com a disciplina dos seguintes diplomas:

  1. Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006;

  2. Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões;

  3. Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

    2 - A presente lei aplica-se aos técnicos de cadastro predial que desenvolvam a sua atividade em território nacional, em regime de prestação de serviços ou outro em conformidade com os diplomas referidos no número anterior.

    Artigo 2.º

    Execução de trabalhos de cadastro predial

    Podem realizar trabalhos no domínio do cadastro predial:

  4. Os técnicos de cadastro predial habilitados nos termos da lei;

  5. As pessoas coletivas, públicas ou privadas, que o façam através de técnicos de cadastro predial legalmente habilitados.

    Artigo 3.º

    Técnico de cadastro predial

    1 - Pode exercer a atividade de técnico de cadastro predial aquele que conclua com aproveitamento um curso de especialização tecnológica ou um curso de técnico superior profissional em cadastro predial.

    2 - Pode igualmente exercer a atividade de técnico de cadastro predial aquele que satisfaça uma das seguintes condições:

  6. Seja titular de um curso de ensino superior em domínio relevante para o exercício da atividade de técnico de cadastro predial e tenha concluído com aproveitamento um curso de formação complementar em cadastro predial, que complete esta formação;

  7. Tenha, à data da entrada em vigor da presente lei, experiência profissional devidamente comprovada e reconhecida pela Direção-Geral do Território (DGT) no domínio do cadastro predial, com duração não inferior a cinco anos, e tenha concluído com aproveitamento o curso de formação complementar a que se refere a alínea anterior; c) Seja nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e as qualificações obtidas fora de Portugal tenham sido devidamente reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

    3 - O curso de formação complementar referido nas alíneas a) e b) do número anterior tem duração entre 100 e 200 horas, sendo definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, do ordenamento do território e da educação os respetivos conteúdos, em função das qualificações e competências dos candidatos, bem como as entidades habilitadas para ministrar a formação e os trâmites da sua certificação.

    Artigo 4.º

    Deveres

    Os técnicos de cadastro predial estão sujeitos ao cumprimento do disposto na presente lei e, em particular, aos seguintes deveres:

  8. Zelar pela correta aplicação da legislação aplicável; b) Cumprir as especificações técnicas relativas às...

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