Lei n.º 10/2012, de 29 de Fevereiro de 2012
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 10/2012 de 29 de fevereiro Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea
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do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo único Objeto É aprovado o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que consta do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Aprovada em 13 de janeiro de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 20 de fevereiro de 2012. Publique -se.
O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendada em 23 de fevereiro de 2012. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS Artigo 1.º Serviços de apoio da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos 1 — A Comissão de Acesso aos Documentos Admi- nistrativos (CADA) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo. 2 — Compete aos serviços de apoio da CADA desenvol- ver todas as atividades de apoio técnico e administrativo que lhes forem determinadas pelo presidente no âmbito das competências legais atribuídas à Comissão. 3 — Os serviços de apoio da CADA dependem do pre- sidente da Comissão.
Artigo 2.º Secretário 1 — Os serviços de apoio da CADA são dirigidos por um secretário, equiparado a diretor de serviços, para todos os efeitos legais. 2 — Compete ao secretário:
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Elaborar os projetos de planos de atividade e de pro- posta de orçamento e assegurar a sua execução;
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Elaborar o projeto de relatório referido na alínea
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do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto;
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Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da atividade desenvolvida pelos serviços de apoio e da execução orçamental, nos termos da lei;
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Velar pela administração e gestão do pessoal;
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Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação;
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Exercer as demais competências nos termos da lei ou as que nele forem delegadas. 3 — O secretário é provido por despacho do presidente, depois de ouvida a Comissão, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, com obser- vância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de diretor de serviços.
Artigo 3.º Pessoal 1 — Os serviços de apoio dispõem de pessoal integrado por técnicos superiores juristas, assistentes técnicos e as- sistentes operacionais. 2 — Para o...
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