Lei n.º 10/2012, de 29 de Fevereiro de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 10/2012 de 29 de fevereiro Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo único Objeto É aprovado o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que consta do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

    Aprovada em 13 de janeiro de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    Promulgada em 20 de fevereiro de 2012. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendada em 23 de fevereiro de 2012. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ANEXO REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS Artigo 1.º Serviços de apoio da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos 1 — A Comissão de Acesso aos Documentos Admi- nistrativos (CADA) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo. 2 — Compete aos serviços de apoio da CADA desenvol- ver todas as atividades de apoio técnico e administrativo que lhes forem determinadas pelo presidente no âmbito das competências legais atribuídas à Comissão. 3 — Os serviços de apoio da CADA dependem do pre- sidente da Comissão.

    Artigo 2.º Secretário 1 — Os serviços de apoio da CADA são dirigidos por um secretário, equiparado a diretor de serviços, para todos os efeitos legais. 2 — Compete ao secretário:

  2. Elaborar os projetos de planos de atividade e de pro- posta de orçamento e assegurar a sua execução;

  3. Elaborar o projeto de relatório referido na alínea

  4. do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto;

  5. Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da atividade desenvolvida pelos serviços de apoio e da execução orçamental, nos termos da lei;

  6. Velar pela administração e gestão do pessoal;

  7. Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação;

  8. Exercer as demais competências nos termos da lei ou as que nele forem delegadas. 3 — O secretário é provido por despacho do presidente, depois de ouvida a Comissão, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, com obser- vância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de diretor de serviços.

    Artigo 3.º Pessoal 1 — Os serviços de apoio dispõem de pessoal integrado por técnicos superiores juristas, assistentes técnicos e as- sistentes operacionais. 2 — Para o...

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