Lei n.º 28/82 - Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Act Number28/82
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 264/1982, 1º Suplemento, Série I de 1982-11-15
ÓrgãoAssembleia da República

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 244.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, o seguinte:

Título I Disposições gerais Artigos 1 a 5
Artigo 1º (Jurisdição e sede)

O Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa e tem sede em Lisboa.

Artigo 2º (Decisões)

As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades.

Artigo 3º Publicação das decisões
  1. - São publicadas na 1.ª série do Diário da República as decisões do Tribunal Constitucional que tenham por objecto:

    1. Declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de quaisquer normas;

    2. Verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão;

    3. Verificar a morte, a impossibilidade física permanente ou a perda do cargo de Presidente da República;

    4. Verificar o impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções ou a cessação desse impedimento;

    5. Verificar a morte ou a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República;

    6. Declarar que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respectiva extinção;

    7. Verificar a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo e das consultas directas aos eleitores a nível local.

  2. - São publicadas na 2.ª série do Diário da República as demais decisões do Tribunal Constitucional, salvo as de natureza meramente interlocutória ou simplesmente repetitivas de outras anteriores.

Artigo 4º (Coadjuvação de outros tribunais e autoridades)

No exercício das suas funções, o Tribunal Constitucional tem direito à coadjuvação dos restantes tribunais e das outras autoridades.

Artigo 5º (Regime administrativo e financeiro)

O Tribunal Constitucional é dotado de autonomia administrativa e dispõe de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais da Nação do Orçamento do Estado.

Título II Competência, organização e funcionamento Artigos 6 a 47
Capítulo I Competência Artigos 6 a 11
Artigo 6º (Apreciação da inconstitucionalidade e da ilegalidade)

Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos 277.º e seguintes da Constituição e nos da presente lei.

Artigo 7º (Competência relativa ao Presidente da República)

Compete ao Tribunal Constitucional:

  1. Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;

  2. Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 133.º da Constituição.

Artigo 8º Competência relativa a processos eleitorais

Compete ao Tribunal Constitucional:

  1. Receber e admitir as candidaturas para Presidente da República;

  2. Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para o efeito do disposto no n.º 3 do artigo 127.º da Constituição;

  3. julgar os recursos interpostos de decisões sobre reclamações e protestos apresentados nos actos de apuramento, parcial, distrital e geral da eleição do Presidente da República, nos termos dos artigos 114.º e 115.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio;

  4. julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para o Presidente da República, Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos de poder local.

  5. Receber e admitir as candidaturas relativas à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu e julgar os correspondentes recursos e, bem assim, julgar os recursos em matéria de contencioso eleitoral referente à mesma eleição;

  6. Julgar os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral.

Artigo 9º Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentes

Compete ao Tribunal Constitucional:

  1. Aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal;

  2. Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes;

  3. Proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei.

  4. Ordenar a extinção de partidos e de coligações de partidos, nos termos da lei.

Artigo 10º (Competência relativa a organizações que perfilhem a ideologia fascista)

Compete ao Tribunal Constitucional declarar, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 64/78, de 6 de Outubro, que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respectiva extinção.

Artigo 11º Competência relativa a referendos e a consultas directas a nível local

Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo e das consultas directas aos eleitores a nível local, previstas, respectivamente, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 3 do artigo 241.º da Constituição, e o mais que, relativamente à realização de uns e outras, lhe for cometido por lei.

Capítulo II Organização Artigos 12 a 39
Secção I Composição e constituição do Tribunal Artigos 12 a 21
Artigo 12º Composição
  1. - O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, sendo 10 designados pela Assembleia da República e 3 cooptados por estes.

  2. - Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.

Artigo 13º (Requisitos de elegibilidade)
  1. - Podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que sejam doutorados ou licenciados em Direito ou juízes dos restantes tribunais.

  2. - Para efeito do número anterior só são considerados os doutoramentos e as licenciaturas por escola portuguesa ou oficialmente reconhecidos em Portugal.

Artigo 14º (Candidaturas)
  1. - As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respectivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas por um mínimo de 25 e um máximo de 50 deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até 5 dias antes da reunião marcada para a eleição.

  2. - Se não tiverem sido apresentadas candidaturas em número pelo menos igual ao de vagas a preencher, é fixado novo prazo de 3 dias para apresentação de outras candidaturas.

  3. - Nenhum deputado pode subscrever candidaturas em número global superior ao das vagas a preencher.

  4. - Compete ao Presidente da Assembleia da República verificar os requisitos de elegibilidade dos candidatos e demais requisitos de admissibilidade das candidaturas, devendo notificar, em caso de obscuridade ou irregularidade, o primeiro subscritor para, no prazo de 2 dias, esclarecer as dúvidas ou suprir as deficiências.

  5. - Da decisão do Presidente cabe recurso para o Plenário da Assembleia da República.

Artigo 15º (Relação nominal dos candidatos)

Até 2 dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza a relação nominal dos candidatos, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República.

Artigo 16º (Votação)
  1. - Os boletins de voto contêm, por ordem alfabética, os nomes de todos os candidatos, com identificação dos que são juízes dos restantes tribunais.

  2. - À frente de cada nome figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

  3. - Cada deputado assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos candidatos em que vota, não podendo votar num número de candidatos superior ao das vagas a preencher, nem num número de candidatos que não sejam juízes dos restantes tribunais que afecte a quota de lugares a estes reservada, sob pena de inutilização do respectivo boletim.

  4. - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos deputados...

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