Lei n.º 25/2020
Data de publicação | 07 Julho 2020 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/25/2020/07/07/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 25/2020
de 7 de julho
Sumário: Adapta os regimes sancionatórios previstos nos regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, alterando o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, o Regime Jurídico da Titularização de Créditos e o Código dos Valores Mobiliários.
Adapta os regimes sancionatórios previstos nos regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, alterando o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, o Regime Jurídico da Titularização de Créditos e o Código dos Valores Mobiliários.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À sétima alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 124/2015, de 7 de julho, e 77/2017, de 30 de junho, pela Lei n.º 104/2017, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 56/2018, de 9 de julho, pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro;
b) À terceira alteração ao Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/2018, de 9 de julho, e 144/2019, de 23 de setembro;
c) À sétima alteração ao Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 82/2002, de 5 de abril, 303/2003, de 5 de dezembro, 52/2006, de 15 de março, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro;
d) À trigésima sétima alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de março, 38/2003, de 8 de março, 107/2003, de 4 de junho, 183/2003, de 19 de agosto, 66/2004, de 24 de março, 52/2006, de 15 de março, 219/2006, de 2 de novembro, 357-A/2007, de 31 de outubro, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 29/2014, de 25 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, 88/2014, de 6 de junho, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 22/2016, de 3 de junho, e 63-A/2016, de 23 de setembro, pelas Leis n.os 15/2017, de 3 de maio, e 28/2017, de 30 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 77/2017, de 30 de junho, e 89/2017, de 28 de julho, pelas Leis n.os 104/2017, de 30 de agosto, 35/2018, de 20 de julho, e 69/2019, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Os artigos 255.º, 256.º, 257.º, 261.º, 264.º e 265.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 255.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Sempre que uma lei ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se, perante a identidade do facto, houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.
Artigo 256.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no regime geral relativo ao mercado de instrumentos financeiros, constitui contraordenação muito grave:
a) A comunicação ou prestação de informação à CMVM que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) A prática de atos relativos aos organismos de investimento coletivo em atividade sem autorização, registo, ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da CMVM;
f) A não colaboração com a CMVM ou a perturbação do exercício da atividade de supervisão;
g) A realização de operações vedadas, não permitidas ou em condições não permitidas;
h) A inobservância dos níveis de capital inicial mínimo e de fundos próprios;
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus destinatários, se, após notificação da CMVM para o cumprimento de ordem ou mandado anteriormente emitidos, com a indicação expressa de que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o destinatário não cumprir a ordem ou mandado;
ee) A realização de alterações estatutárias de SGOIC sem observância do respetivo procedimento legal;
ff) A realização de operações de fusão ou cisão que envolvam SGOIC sem autorização prévia da CMVM;
gg) O incumprimento de medidas corretivas adotadas pela CMVM, transmitidas por escrito aos seus destinatários;
hh) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou fiscalização de SGOIC ou sociedade de investimento coletivo, em violação de proibição legal, de medida adotada pela CMVM e transmitida por escrito ao seu destinatário ou com oposição expressa da CMVM;
ii) A aquisição de participação qualificada em SGOIC com oposição expressa da CMVM.
Artigo 257.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no regime geral relativo ao mercado de instrumentos financeiros, constitui contraordenação grave:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A omissão de detenção de fundos próprios suplementares exigidos por lei, regulamento ou determinação da CMVM;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus...
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