Lei n.º 24-E/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/24-e/2022/12/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Dezembro 2022
Data16 Janeiro 2019
Gazette Issue251
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(2)
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 24-E/2022
de 30 de dezembro
Sumário: Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a Lei n.º 55/2007, de 31 de
agosto, e o Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, transpondo as Diretivas (UE)
2019/2235, 2020/1151 e 2020/262.
Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, e o Decreto -Lei
n.º 91/2015, de 29 de maio, transpondo as Diretivas (UE) 2019/2235, 2020/1151 e 2020/262
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei procede à transposição:
a) Do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que
altera a Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,
e a Diretiva 2008/118/CE, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, no que
respeita aos esforços de defesa no âmbito da União Europeia;
b) Da Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho, de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva
92/83/CEE, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de
álcool e bebidas alcoólicas; e
c) Da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o
regime geral dos impostos especiais de consumo.
2 — A presente lei procede à:
a) Oitava alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, que regula o financiamento da rede
rodoviária nacional a cargo da EP — Estradas de Portugal, E. P. E., alterada pelas Leis n.os 67 -A/2007,
de 31 de dezembro, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de 30 de dezembro, 66 -B/2012,
de 31 de dezembro, 83 -C/2013, de 31 de dezembro, 82 -B/2014, de 31 de dezembro, e 7 -A/2016,
de 30 de março;
b) Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em
anexo ao Decreto -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
c) Quarta alteração do Decreto -Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, que procede à fusão, por incorpo-
ração, da EP — Estradas de Portugal, S. A., na REFER — Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., trans-
forma a REFER em sociedade anónima, redenominando -a para Infraestruturas de Portugal, S. A.,
e aprova os respetivos Estatutos, alterado pelo Decreto -Lei n.º 124 -A/2018, de 31 de dezembro,
pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto -Lei n.º 63/2022, de 26 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 8.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente lei consigna parcialmente a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos ao serviço rodoviário, tendo em vista financiar a rede rodoviária nacional a cargo da
Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.)
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(3)
Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
[...]
1 — O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S. A., tendo em conta o disposto
no Plano Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respetivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo
Estado, nos termos da lei e do contrato de concessão aplicável.
2 — [...]
Artigo 3.º
Consignação de serviço rodoviário
1 — Parte da receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos é transferida do
orçamento do subsetor Estado para a IP, S. A., constituindo receita própria desta.
2 — A receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos consignada nos termos
do número anterior configura a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, constituindo
uma fonte de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S. A., no que respeita à
respetiva conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.
3 — A consignação parcial da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
ao serviço rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o
recurso pela IP, S. A., a outras formas de financiamento.
Artigo 4.º
Montante da consignação
1 — O montante a consignar ao serviço rodoviário corresponde a parte da receita efetiva de
imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário
e o gás de petróleo liquefeito (GPL auto) em território continental.
2 — A parte da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos a consignar ao
serviço rodoviário é de 87 €/1000 l da receita relativa à gasolina, de 111 €/1000 l da receita relativa
ao gasóleo rodoviário e de 123 €/1000 kg da receita relativa ao GPL auto, montantes que integram
os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos
Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
3 — (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
A atividade de conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alar-
gamento da rede rodoviária nacional é atribuída à IP, S. A., em regime de concessão, nos termos
definidos por decreto -lei.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 10.º -A, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º,
28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 55.º, 56.º, 60.º, 66.º, 67.º,
71.º, 81.º, 85.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 92.º -A, 93.º -A, 94.º, 95.º, 96.º, 96.º -A, 96.º -B, 97.º, 98.º,
99.º, 100.º, 106.º, 110.º e 114.º do Código dos IEC passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Os impostos especiais de consumo obedecem ao princípio da equivalência, procurando one-
rar os contribuintes na medida dos custos que estes provocam, designadamente nos domínios do

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