Lei n.º 24/2013, de 20 de Março de 2013

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 24/2013 de 20 de março Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto -Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP). A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à aprovação do regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território na- cional, nomeadamente quanto aos requisitos para a sua prática, processo para certificação e controlo dos sistemas de formação, bem como aos requisitos e procedimentos de autorização para a prestação de serviços de mergulho recreativo, em conformidade com o disposto no Decreto- -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para o orde- namento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para o ordenamento jurídico interno, nomeadamente, a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto -Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do SRAP. Artigo 2.º Âmbito 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, a presente lei é aplicável ao mergulho com fins científicos e culturais. 2 — O disposto na presente lei não se aplica ao mergu- lho profissional e aos mergulhadores que prestem serviços no seu âmbito, regulados pelo Decreto -Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro, nem ao mergulho militar.

Artigo 3.º Definições Para efeitos da presente lei e legislação complementar, entende -se por:

a) «Águas abertas» o plano de água que não respeite as condições referidas na alínea seguinte;

b) «Águas confinadas» a piscina com condições apropria- das para a atividade aí exercida, relativamente à profundi- dade, visibilidade, acesso vertical à superfície e movimento de água, ou plano de água que ofereça condições similares;

c) «Caderneta de registo de mergulhos» o documento que pode conter, para cada mergulho, os seguintes ele- mentos: data do mergulho, local do mergulho, duração do mergulho, profundidade máxima atingida, mistura respi- ratória e outras informações pertinentes;

d) «Certificação» a confirmação de que um aluno com- pletou uma formação de mergulho preenchendo todos os requisitos emanados pelas normas europeias, tal como publicado pela entidade criadora de sistemas, e que se refletem nos níveis previstos na presente lei;

e) «Entidade criadora de sistemas» a entidade que esta- belece sistemas de ensino e certificação de mergulhadores, a qual é igualmente responsável pela implementação e gestão da qualidade da formação;

f) «Experiências de mergulho», também vulgarmente designadas «batismos de mergulho», os mergulhos reali- zados por centros, escolas de mergulho e por instrutores de mergulho recreativo que operem legalmente em território nacional, que não dão lugar à obtenção de uma certificação;

g) «Instrutor de mergulho recreativo», adiante apenas designado «instrutor», o mergulhador que, através de for- mação, adquiriu as competências técnicas, pedagógicas e didáticas para o ensino e avaliação de mergulhadores de acordo com o previsto na presente lei;

h) «Mergulhador» o indivíduo com certificação para exercer a atividade do mergulho recreativo nos termos da presente lei;

i) «Mergulho recreativo», adiante apenas designado «mergulho», a atividade realizada em meio aquático que consiste em manter -se debaixo de água utilizando equipa- mento de mergulho com ar ou misturas respiratórias com a finalidade recreativa e desportiva;

j) «Mergulho recreativo adaptado», adiante apenas de- signado «mergulho adaptado», o mergulho praticado por pessoas portadoras de deficiência;

k) «Mistura respiratória» qualquer mistura de gases respirável, utilizável na prática do mergulho, que cumpra o disposto na presente lei;

l) «Sistema de formação de mergulho» aquele que con- tém programas de formação de mergulhadores, quadro de certificação de mergulhadores e implementação e gestão da qualidade da mesma formação.

Artigo 4.º Preservação de recursos naturais e culturais 1 — Os mergulhadores não podem proceder à captura, manipulação ou recolha de espécies biológicas ou de elementos do património natural nem realizar quaisquer outras atividades intrusivas ou perturbadoras do seu en- volvimento. 2 — Aos mergulhadores não é permitida a recolha de elementos do património cultural, designadamente arqueo- lógico, nem realizar quaisquer outras atividades que lhes possam provocar dano ou alterar o local onde se encon- tram. 3 — Excetua -se do disposto nos números anteriores o mergulho efetuado para fins científicos ou culturais, que se rege por legislação própria. 4 — De forma a assegurar a proteção dos recursos natu- rais ou culturais referidos nos números anteriores, podem ser delimitadas zonas onde a atividade de mergulho fique temporariamente condicionada ou interditada. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades competentes devem afixar a informação em local próprio e bem visível e, sempre que viável, sinalizar convenientemente a zona condicionada ou interditada.

Artigo 5.º Uso e transporte de utensílios de pesca 1 — Na prática do mergulho não é permitida a utiliza- ção de utensílios de pesca ou de quaisquer armas, exceto instrumentos de corte para fins de segurança. 2 — O transporte conjunto de aparelhos de mergulho e de armas de pesca submarina numa embarcação não é igualmente permitido, quando esta sirva de apoio aos mergulhadores ou ao seu transporte. 3 — Excetua -se do disposto nos números anteriores o mergulho efetuado para fins científicos ou culturais, devendo para tal ser obtida autorização das entidades competentes da área onde o mergulho é praticado e ser completamente esclarecida a atividade subsidiária a que se destinam.

CAPÍTULO II Condições para a prática do mergulho Artigo 6.º Necessidade de formação para a prática do mergulho 1 — A prática do mergulho em águas abertas só pode ser exercida por quem for detentor de certificação válida, nos termos definidos na presente lei, com exceção dos seguintes casos:

a) Aulas práticas necessárias à obtenção das certifica- ções realizadas durante os cursos;

b) As experiências de mergulho, em condições regula- mentadas em portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto. 2 — A prática do mergulho tem de respeitar os limites do nível de certificação do mergulhador. 3 — Nos casos em que as condições sejam significativa- mente diferentes daquelas experimentadas anteriormente, o mergulhador necessita da orientação apropriada, nas condições previstas nas normas europeias, por forma a adquirir experiência, devendo esta ser devidamente assi- nalada na caderneta de registo de mergulhos.

Artigo 7.º Equipamento mínimo de mergulho 1 — Na prática do mergulho é obrigatória a utiliza- ção de:

a) Um instrumento que permita ao mergulhador verificar a profundidade a que se encontra;

b) Um instrumento que permita ao mergulhador verificar o tempo de duração da imersão;

c) Um equipamento de controlo de flutuabilidade;

d) Um instrumento que, durante a imersão, permita aos utilizadores verificar a pressão dos respetivos reservatórios de mistura respiratória;

e) Uma lanterna de mergulho/strob/safety light stick;

f) Um aparelho sonoro, tipo apito ou buzina por ar, que se acopla na mangueira do colete;

g) Um equipamento de controlo de flutuabilidade e fixação de tanques. 2 — Sempre que a prática do mergulho se realize em meio não condicionado, é obrigatória a utilização de um sistema ou aparelho de respiração alternativa, indepen- dente ou não. 3 — Todo o equipamento deve cumprir as determina- ções legais e normas europeias em vigor.

Artigo 8.º Sinalização À atividade do mergulho aplica -se o Código Internacio- nal de Sinais, devendo, quando estejam mergulhadores na água, a embarcação ou barco de apoio estar sinalizados, do nascer ao pôr -do -sol, com a bandeira «A» do referido Código, e do pôr ao nascer do sol com três faróis (vermelho- -branco -vermelho), de acordo com as normas europeias, e visíveis a 2 milhas em todo o horizonte.

Artigo 9.º Restrições à prática do mergulho recreativo 1 — Para além de outras restrições previstas em legisla- ção específica, a prática do mergulho é vedada em canais de navegação, portos e barras. 2 — A prática do mergulho em áreas classificadas ou áreas protegidas ao abrigo da legislação aplicável rege -se de acordo com o regime jurídico específico relativo à prática desportiva e recreativa nestes locais. 3 — Ao mergulhador, antes de cada mergulho, assiste o dever de verificar, perante as entidades competentes e designadamente...

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