Lei n.º 48/2012, de 29 de Agosto de 2012

Lei n.º 48/2012 de 29 de agosto Procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto- -Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro Os artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto -Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — O requerimento de concessão de proteção ju- rídica é apresentado junto dos serviços do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respetiva ação. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. Modalidade de proteção jurídica requerida, ou seja, consulta jurídica, apoio judiciário e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Caso esteja em falta algum dos elementos ou documentos a que se referem os números anteriores, o requerente será notificado para o acrescentar ou apre- sentar, no prazo de oito dias após ser notificado para o efeito, findo o qual se considera haver desistência do pedido. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 6.º Competência para a decisão A decisão sobre a concessão da proteção jurídica compete ao representante do Ministério Público do tri- bunal da comarca com competência para a respetiva ação.

    Artigo 7.º [...] 1 — A nomeação de patrono, sendo concedida, é da competência da Ordem dos Advogados, após solicitação do Ministério Público. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 —...

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