Lei n.º 45/2012, de 29 de Agosto de 2012
Lei n.º 45/2012 de 29 de agosto Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposição inicial Artigo 1.º Objeto A presente lei aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e de certificação das respetivas entidades formadoras, trans- pondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 20 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelas Di- retivas n. os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativa à carta de condução, em conformidade com o disposto:
No Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que estabelece os princípios e as regras necessários para sim- plificar o livre acesso e exercício das atividades de ser- viços e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno;
b) Na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
CAPÍTULO II Examinadores de condução Artigo 2.º Profissão de examinador de condução 1 — A profissão de examinador de condução só pode ser exercida por pessoas qualificadas que cumpram os requisitos estabelecidos na presente lei. 2 — Cabe aos examinadores de condução avaliar a capa- cidade, os conhecimentos, a aptidão e os comportamentos dos candidatos a condutor para exercerem a condução na via pública. 3 — Os examinadores de condução exercem a profis- são ao serviço de entidade autorizada a realizar exames de condução.
Artigo 3.º Deveres do examinador São deveres do examinador de condução:
Cumprir as disposições legais e regulamentares apli- cáveis aos exames de condução;
b) Usar de isenção na avaliação dos candidatos a con- dutor nas provas de exame de condução;
c) Comunicar ao responsável do centro de exames qual- quer irregularidade ocorrida durante as provas de exame de condução;
d) Usar de urbanidade nas suas relações com os candida- tos a condutor, com os instrutores e com os trabalhadores do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), investidos em funções de fiscalização.
Artigo 4.º Idoneidade Não pode ser examinador de condução quem:
Esteja interdito ou suspenso do exercício da profissão;
b) Tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime praticado no exercício da profissão de examinador.
Artigo 5.º Incompatibilidades 1 — É incompatível com o exercício efetivo da profis- são de examinador o desempenho das seguintes posições, funções ou atividades:
Ser proprietário de escola de condução em território nacional;
b) Ser sócio, acionista, gerente ou administrador de entidade proprietária de escola de condução em território nacional;
c) Exercer funções de instrutor de condução ou prestar serviço em escola de condução em território nacional. 2 — O examinador cujo ascendente, descendente ou respetivo cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges se encontre associado à atividade do ensino da condução, nos termos previstos no número anterior, não pode realizar exames no distrito onde aquele exerce a sua atividade.
Artigo 6.º Impedimentos Não podem exercer a profissão, durante o cumprimento da sanção, os examinadores de condução que se encontrem proibidos ou inibidos de conduzir.
Artigo 7.º Competências 1 — O examinador de condução deve possuir as se- guintes competências apropriadas para a avaliação da ca- pacidade de um candidato que pretenda obter a carta de condução relativa à categoria de veículos em que está a fazer o exame de condução:
Conhecimentos e aptidões em matéria de condução e avaliação:
i) Comportamento durante a condução; ii) Avaliação e prevenção do risco; iii) Regras relativas aos exames de condução; iv) Legislação rodoviária;
v) Regime de avaliação dos candidatos a condutor e teoria e técnicas de avaliação; vi) Condução defensiva;
b) Competências em matéria de avaliação:
i) Capacidade para observar com precisão, acompanhar e avaliar o desempenho global do candidato a condutor durante a tarefa da condução; ii) Assimilar rapidamente informação e distinguir o essencial; iii) Antecipar, identificar problemas potenciais e criar estratégias para os resolver; iv) Proceder oportunamente a um balanço construtivo;
c) Capacidade para conduzir com destreza e rigor os veículos para os quais está habilitado a realizar exames de condução;
d) Qualidade do serviço:
i) Capacidade de comunicar com os candidatos a condu- tor de forma assertiva, explicando previamente o exame, seu conteúdo e resultado; ii) Capacidade de interagir com os candidatos a condutor e demais intervenientes no exame de condução de forma respeitosa e não discriminatória;
e) Conhecimentos sobre as características técnicas e físicas dos veículos;
f) Conhecimentos sobre ecocondução. 2 — As competências referidas no número anterior são adquiridas e desenvolvidas no âmbito dos cursos de for- mação referidos na presente lei.
CAPÍTULO III Acesso à profissão de examinador de condução SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 8.º Acesso à profissão Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, o acesso à profissão de examinador de condução depende de:
Frequência com aproveitamento de curso de forma- ção inicial; e
b) Aprovação no exame de acesso à profissão.
Artigo 9.º Requisitos de acesso à formação inicial 1 — O acesso ao curso de formação inicial de examina- dor de condução depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
Idade mínima de 23 anos;
b) Ensino secundário ou equivalente ou superior;
c) Titularidade de carta de condução definitiva da cate- goria B há, pelo menos, três anos;
d) Idoneidade, nos termos do artigo 4.º;
e) Atestado médico e certificado de avaliação psicoló- gica, nos termos exigidos para os condutores do grupo 2. 2 — Os requisitos previstos nas alíneas
c) a
e) do nú- mero anterior são de verificação permanente no exercício da profissão de examinador.
SECÇÃO II Curso de formação inicial e exame de acesso à profissão Artigo 10.º Curso de formação inicial 1 — O curso de formação inicial de examinadores, que deve incluir obrigatoriamente conteúdos sobre ética profis- sional, tem a duração mínima de 290 horas e é composto por uma parte teórica, com a duração mínima de 200 horas, e por uma parte prática em contexto real de avaliação, com a duração mínima de 90 horas. 2 — A organização e os conteúdos do curso de formação inicial de examinadores são definidos por portaria apro- vada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes e ministrados por entidade formadora certificada. 3 — A formação teórica pode ser ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância, nos termos a fixar por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes. 4 — Os formadores da parte teórica devem possuir como habilitações literárias mínimas licenciatura em área adequada às matérias a ministrar. 5 — A formação prática em contexto real de avaliação é composta pela observação e avaliação de provas práticas realizadas por candidatos a condutor da categoria B. 6 — A observação e a avaliação referidas no número anterior são acompanhadas por examinador com, pelo menos, cinco anos consecutivos de experiência na reali- zação de exames de condução e titular de certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de formador. 7 — O resultado da avaliação das provas práticas do exame de condução referidas no n.º 5, atribuído pelo candidato a examinador em contexto real de avaliação ao candidato a condutor da categoria B, é validado pelo examinador -supervisor, que pode, em casos devidamente justificados, alterar o seu resultado final.
Artigo 11.º Exame de acesso à profissão 1 — O exame de acesso à profissão de examinador é constituído pelas seguintes provas:
Prova teórica, escrita ou por sistema multimédia;
b) Prova prática. 2 — Após a conclusão da parte teórica do curso de for- mação inicial, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º, o candidato a examinador deve requerer no prazo de 30 dias a realização da prova teórica, prevista na alínea
a) do número anterior. 3 — Obtida a aprovação na prova referida no número anterior, o candidato a examinador deve iniciar a parte prática do curso de formação inicial e, após conclusão da mesma, requerer no prazo de 30 dias a realização da prova prática, prevista na alínea
b) do n.º 1. 4 — A reprovação ou a falta injustificada a qualquer das provas determina a exclusão do candidato a examinador do processo de exame, que pode ser reiniciado no prazo máximo de dois anos, por uma única vez, com dispensa de frequência de curso de formação inicial. 5 — As características e os procedimentos das provas de exame são definidos por portaria aprovada pelo membro...
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