Lei n.º 30/2012, de 14 de Agosto de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 30/2012 de 14 de agosto Procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o regime jurídico das obras em pré- dios arrendados, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 157/2006, de 8 agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 157/2006, de 8 agosto Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º a 8.º, 12.º a 15.º, 17.º a 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 30.º a 33.º, 45.º e 46.º do Decreto -Lei n.º 157/2006, de 8 agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º Âmbito 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. À denúncia do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil, nomeadamente em área de reabilitação urbana;

  3. À realização de obras coercivas;

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. (Revogada.) 2 — O presente decreto -lei estabelece ainda o regime aplicável nos contratos de arrendamento para fim ha- bitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 321 -B/90, de 15 de outubro:

  6. À denúncia ou suspensão do contrato de ar- rendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %;

  7. À realização de obras pelo arrendatário.

    Artigo 3.º [...] No caso de o senhorio não efetuar as obras a que está obrigado, o município ou a entidade gestora da operação de reabilitação urbana podem intimá -lo à sua realização, bem como proceder à sua realização coerciva.

    Artigo 4.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) 4 — As obras referidas no n.º 1 podem decorrer de intervenções urbanísticas realizadas em área de reabi- litação urbana, no âmbito do regime jurídico da reabi- litação urbana.

    Artigo 6.º [...] 1 — A denúncia do contrato de duração indeterminada para realização de obra de remodelação ou restauro pro- fundos, nos termos da alínea

  8. do artigo 1101.º do Código Civil, obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa:

  9. Ao pagamento de uma indemnização correspon- dente a um ano de renda;

  10. A garantir o realojamento do arrendatário por pe- ríodo não inferior a dois anos. 2 — Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica -se o disposto na alínea

  11. do n.º 1. 3 — O realojamento do arrendatário previsto na alínea

  12. do n.º 1 é feito em condições análogas às que aquele já detinha, quer quanto ao local, quer quanto ao valor da renda e encargos. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se realojamento em condição análogas quanto ao local o realojamento do arrendatário na área da mesma freguesia ou de freguesia limítrofe, em fogo em estado de conservação igual ou superior ao do lo- cado primitivo e adequado às necessidades do agregado familiar do arrendatário. 5 — Para efeitos do disposto nos n. os 3 e 4, presume- -se adequado às necessidades do agregado familiar do arrendatário o fogo cujo tipo se situe entre o mínimo e o máximo previsto no quadro seguinte, de modo que não se verifique sobreocupação: Composição do agregado familiar (número de pessoas) Tipos de fogo ( 1 ) Mínimo Máximo 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 0 T 1/2 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 1/2 T 2/4 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 2/3 T 3/6 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 2/4 T 3/6 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 3/5 T 4/8 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 3/6 T 4/8 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 4/7 T 5/9 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 4/8 T 5/9 9 ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 5/9 T 6 ( 1 ) O tipo de cada fogo é definido pelo número de quartos de dormir e pela sua capa- cidade de alojamento (exemplo: T 2/3 — dois quartos, três pessoas). 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 7.º [...] 1 — Quando o senhorio denunciar o contrato para demolição do locado, nos termos da alínea

  13. do artigo 1101.º do Código Civil, aplica -se o regime previsto no artigo anterior. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. Seja ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação ou do artigo 57.º do regime jurídico da reabilitação urbana;

  15. Seja necessária por força da degradação do prédio, a atestar pelo município;

  16. [Anterior alínea

    b).] 3 — Quando a ordem ou a necessidade de demolição previstas nas alíneas

  17. e

  18. do número anterior resul- tem de ação ou omissão culposa do proprietário ou de terceiro, o arrendatário tem direito a ser indemnizado pelo responsável, nos termos gerais.

    Artigo 8.º [...] 1 — A denúncia do contrato é feita mediante comu- nicação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupa- ção e da qual conste, de forma expressa e sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia. 2 — A comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia:

  19. De comprovativo de que foi iniciado, junto da entidade competente, procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no locado, bem como de termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que declare que a operação urba- nística obriga à desocupação do locado, quando se trate de operação urbanística sujeita a controlo prévio; ou

  20. De descritivo da operação urbanística a efetuar no locado, indicando que a operação urbanística está isenta de controlo prévio e as razões pelas quais a mesma obriga à desocupação do locado, quando se trate de operação urbanística isenta de controlo prévio. 3 — Estando a operação urbanística a efetuar no locado sujeita a procedimento de controlo prévio, a denúncia a que se referem os números anteriores é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante comuni- cação ao arrendatário, acompanhada de comprovativo de deferimento do correspondente pedido, no caso de operação urbanística sujeita a licença administrativa, ou de que a pretensão não foi rejeitada, no caso de operação urbanística sujeita a comunicação prévia. 4 — No caso previsto no número anterior, a desocu- pação tem lugar no prazo de 15 dias contados da receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a desocupação tem lugar até ao termo do último prazo. 5 — A indemnização devida pela denúncia deve ser paga no momento da entrega do locado, sob pena de ineficácia da denúncia. 6 — (Revogado.) 7 — Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 24.º, bem como nas operações de reabilitação urbana no âmbito do respetivo regime, os documentos a que se refere o n.º 2 são substituídos por certidão emitida pelo município ou pela entidade gestora da operação de reabilitação urbana, consoante os casos, que ateste a necessidade de realização de obras de remodelação ou restauro profundos e ou de demolição, não sendo aplicável o disposto nos n. os 3 e 4. Artigo 12.º [...] O disposto na presente subsecção aplica -se às obras coercivas executadas em prédios total ou parcialmente arrendados:

  21. Pelo município, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação;

  22. Pelo município ou pela entidade gestora da ope- ração de reabilitação urbana, nos termos do regime jurídico da reabilitação urbana.

    Artigo 13.º Poderes do município e da entidade gestora da operação de reabilitação urbana Para os efeitos previstos no artigo anterior, a enti- dade promotora das obras coercivas pode proceder ao despejo administrativo e ocupar o prédio ou fogos, total ou parcialmente, até ao período de um ano após a data da conclusão das obras, após o qual tal ocupação cessa automaticamente.

    Artigo 14.º [...] 1 — O início das obras é precedido da elaboração de um orçamento do respetivo custo, a comunicar ao senhorio, por escrito. 2 — O valor a suportar é acrescido do custo dos trabalhos a mais, decorrentes de circunstâncias im- previsíveis à data da elaboração do orçamento, que se mostrem indispensáveis para a conclusão da obra, com o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro.

    Artigo 15.º [...] 1 — A entidade promotora das obras coercivas não pode proceder ao despejo administrativo sem assegurar simultaneamente o realojamento temporário dos arren- datários existentes, sendo aplicável o disposto nos n. os 3 e 5 do artigo 6.º 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — No caso de arrendamento não habitacional, não sendo possível o realojamento ou não concordando o arrendatário com as condições oferecidas, a entidade promotora das obras coercivas indemniza o arrendatário nos termos da alínea

  23. do n.º 1 do artigo 6.º, tendo o direito de arrendar o local após as obras, nos termos do artigo 20.º, para se ressarcir do valor da indemni- zação paga.

    Artigo 17.º [...] A entidade promotora das obras coercivas comunica ao arrendatário o...

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