Lei n.º 20/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/20/2022/11/18/p/dre/pt/html
Data de publicação18 Novembro 2022
Número da edição223
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 223 18 de novembro de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 20/2022
de 18 de novembro
Sumário: Elimina a discriminação de género nos critérios de compensação associada às ativida-
des específicas dos médicos, alterando o Decreto -Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto.
Elimina a discriminação de género nos critérios de compensação associada às atividades específicas
dos médicos, alterando o Decreto -Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina a discriminação de género nos critérios de compensação associada às
atividades específicas dos médicos, procedendo à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 298/2007,
de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico da organização e funcionamento das unidades
de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem,
bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integram as USF de modelo B, alterado
pelo Decreto -Lei n.º 73/2017, de 21 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto
Os artigos 29.º e 38.º do Decreto -Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 — A compensação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior e no n.º 3 do artigo 38.º
está associada ao aumento das unidades ponderadas da lista mínima de utentes dos médicos e
dos enfermeiros por força das atividades específicas de acompanhamento a utentes vulneráveis e
de risco, segundo orientações técnicas da Direção -Geral da Saúde, nos termos seguintes:
a) O acompanhamento em saúde sexual e reprodutiva, de uma pessoa em idade fértil ou
sexualmente ativa, por ano — uma unidade;
b) O acompanhamento de uma gravidez — oito unidades;
c) O acompanhamento de uma criança no primeiro ano de vida, por ano — sete unidades;
d) O acompanhamento de uma criança no segundo ano de vida, por ano — três unidades;
e) O acompanhamento de uma pessoa diabética, por ano — quatro unidades;
f) O acompanhamento de uma pessoa hipertensa, por ano — duas unidades.
2 — […]
3 — […]
Artigo 38.º
[…]
1 — […]
2 — […]

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT