Lei n.º 2/99

Data de publicação13 Janeiro 1999
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/2/1999/01/13/p/dre/pt/html
Número da edição10
ÓrgãoAssembleia da República
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201

N.o 10 — 13-1-1999

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

Artigo 17.o

Correspondentes estrangeiros

Os correspondentes de órgãos de comunicação social

estrangeiros em Portugal estão vinculados aos deveres
éticos dos jornalistas e têm direito a um cartão de iden-
tificação, emitido pela Comissão da Carteira Profissional
de Jornalista, que titule a sua actividade e garanta o
seu acesso às fontes de informação.

Artigo 18.o

Colaboradores nas comunidades portuguesas

Aos cidadãos que exerçam uma actividade jornalística

em órgãos de comunicação social destinados às comu-
nidades portuguesas no estrangeiro e aí sediados é atri-
buído um título identificativo, a emitir nos termos defi-
nidos em portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das comunidades e da comu-
nicação social.

CAPÍTULO IV

Formas de responsabilidade

Artigo 19.o

Atentado à liberdade de informação

1 — Quem, com o intuito de atentar contra a liber-

dade de informação, apreender ou danificar quaisquer
materiais necessários ao exercício da actividade jorna-
lística pelos possuidores dos títulos previstos no presente
diploma ou impedir a entrada ou permanência em locais
públicos para fins de cobertura informativa nos termos
do artigo 9.o e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o, é punido
com prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias.

2 — Se o infractor for agente ou funcionário do

Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qua-
lidade, é punido com prisão até 2 anos ou com multa
até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos
termos da lei penal.

Artigo 20.o

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 100 000$ a 1 000 000$, a infracção ao dis-

posto no artigo 3.o;

b) De 200 000$ a 1 000 000$, a infracção ao dis-

posto no n.o 1 do artigo 4.o e a inobservância
do disposto no n.o 1 do artigo 8.o, quando
injustificada;

c) De 500 000$ a 3 000 000$, a infracção ao dis-

posto no n.o 2 do artigo 4.o

2 — A infracção ao disposto no artigo 3.o pode ser

objecto da sanção acessória de interdição do exercício
da profissão por um período máximo de 12 meses, tendo
em conta a sua gravidade e a culpa do agente.

3 — A negligência é punível.
4 — A instrução dos processos das contra-ordenações

e a aplicação das coimas por infracção aos artigos 3.o
e 4.o deste diploma é da competência da Comissão da
Carteira Profissional de Jornalista.

5 — A instrução dos processos das contra-ordenações

e a aplicação das coimas por infracção ao artigo 8.o
deste diploma é da competência da Alta Autoridade
para a Comunicação Social.

6 — O produto das coimas reverte integralmente para

o Estado.

Artigo 21.o

Disposição final e transitória

A definição legal da protecção dos direitos de autor

dos jornalistas, prevista no artigo 7.o, n.o 3, será aprovada
no prazo de 120 dias, precedendo audição das asso-
ciações representativas dos jornalistas e das empresas
de comunicação social interessadas.

Aprovada em 17 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António

de Almeida Santos.

Promulgada em 5 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 6 de Janeiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira

Guterres.

Lei n.o 2/99

de 13 de Janeiro

Aprova a Lei de Imprensa

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Liberdade de imprensa

Artigo 1.o

Garantia de liberdade de imprensa

1 — É garantida a liberdade de imprensa, nos termos

da Constituição e da lei.

2 — A liberdade de imprensa abrange o direito de

informar, de se informar e de ser informado, sem impe-
dimentos nem discriminações.

3 — O exercício destes direitos não pode ser impedido

ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

Artigo 2.o

Conteúdo

1 — A liberdade de imprensa implica:

a) O reconhecimento dos direitos e liberdades fun-

damentais dos jornalistas, nomeadamente os
referidos no artigo 22.o da presente lei;

b) O direito de fundação de jornais e quaisquer

outras publicações, independentemente de
autorização administrativa, caução ou habilita-
ção prévias;

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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 10 — 13-1-1999

c) O direito de livre impressão e circulação de

publicações, sem que alguém a isso se possa
opor por quaisquer meios não previstos na lei.

2 — O direito dos cidadãos a serem informados é

garantido, nomeadamente, através:

a) De medidas que impeçam níveis de concentra-

ção lesivos do pluralismo da informação;

b) Da publicação do estatuto editorial das publi-

cações informativas;

c) Do reconhecimento dos direitos de resposta e

de rectificação;

d) Da identificação e veracidade da publicidade;

e) Do acesso à Alta Autoridade para a Comuni-

cação Social, para salvaguarda da isenção e do
rigor informativos;

f) Do respeito pelas normas deontológicas no

exercício da actividade jornalística.

Artigo 3.o

Limites

A liberdade de imprensa tem como únicos limites

os que decorrem da Constituição e da lei, de forma
a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação,
a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da inti-
midade da vida privada, à imagem e à palavra dos cida-
dãos e a defender o interesse público e a ordem
democrática.

Artigo 4.o

Interesse público da imprensa

1 — Tendo em vista assegurar a possibilidade de

expressão e confronto das diversas correntes de opinião,
o Estado organizará um sistema de incentivos não dis-
criminatórios de apoio à imprensa, baseado em critérios
gerais e objectivos, a determinar em lei específica.

2 — Estão sujeitas a notificação à Alta Autoridade

para a Comunicação Social as aquisições, por empresas
jornalísticas ou noticiosas, de quaisquer participações
em entidades congéneres.

3 — É aplicável às empresas jornalísticas ou noticiosas

o regime geral de defesa e promoção da concorrência,
nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas,
em especial o abuso de posição dominante, e à con-
centração de empresas.

4 — As operações de concentração horizontal das

entidades referidas no número anterior sujeitas a inter-
venção do Conselho da Concorrência são por este comu-
nicadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social,
que emite parecer prévio vinculativo, o qual só deverá
ser negativo quando estiver comprovadamente em causa
a livre expressão e confronto das diversas correntes de
opinião.

CAPÍTULO II

Liberdade de empresa

Artigo 5.o

Liberdade de empresa

1 — É livre a constituição de empresas jornalísticas,

editoriais ou noticiosas, observados os requisitos da pre-
sente lei.

2 — O Estado assegura a existência de um registo

prévio, obrigatório e de acesso público das:

a) Publicações periódicas nacionais;
b) Empresas jornalísticas nacionais, com indicação

dos detentores do respectivo capital social;

c) Empresas noticiosas nacionais.

3 — Os registos referidos no número anterior estão

sujeitos às condições a definir em decreto regulamentar.

Artigo 6.o

Propriedade das publicações

As publicações sujeitas ao disposto na presente lei

podem ser propriedade de qualquer pessoa singular ou
colectiva.

Artigo 7.o

Classificação das empresas proprietárias de publicações

As empresas proprietárias de publicações são jorna-

lísticas ou editoriais, consoante tenham como actividade
principal a edição de publicações periódicas ou de publi-
cações não periódicas.

Artigo 8.o

Empresas noticiosas

1 — São empresas noticiosas as que têm por objecto

principal a recolha e distribuição de notícias, comen-
tários ou imagens.

2 — As empresas noticiosas estão sujeitas ao regime

jurídico das empresas jornalísticas.

CAPÍTULO III

Da imprensa em especial

SECÇÃO I

Definição e classificação

Artigo 9.o

Definição

1 — Integram o conceito de imprensa, para efeitos

da presente lei, todas as reproduções impressas de textos
ou imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam
os processos de impressão e reprodução e o modo de
distribuição utilizado.

2 — Excluem-se boletins de empresa, relatórios, esta-

tísticas, listagens, catálogos, mapas, desdobráveis publi-
citários, cartazes, folhas volantes, programas, anúncios,
avisos, impressos oficiais e os correntemente utilizados
nas relações sociais e comerciais.

Artigo 10.o

Classificação

As reproduções impressas referidas no...

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