Diário da República n.º 27/2024, 2º Suplemento, Série I de 2024-02-07

Published date07 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/19-a/2024/02/07/p/dre/pt/html
Gazette Issue27
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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N.º 27 

7 de fevereiro de 2024 

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Diário da República, 1.ª série

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 19-A/2024

de 7 de fevereiro

Sumário: Alteração às Leis n.os 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a 

sua emissão e utilização, 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alterna-
tivo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Admi-
nistração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de março, que esta-
belece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto-Lei n.º 135/99, 
de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os servi-
ços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão.

Alteração às Leis n.os 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, 

37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos 

nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de 

março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto -Lei n.º 135/99, de 

22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da 

Administração Pública na sua atuação face ao cidadão.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, 

o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Oitava alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do 

recenseamento eleitoral, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 
e 5/2005, ambas de 8 de setembro, pelas Leis n.os 47/2008, de 27 de agosto, e 47/2018, de 13 de 
agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2020, de 11 de novembro, e 1/2021, de 4 de junho;

b) Quarta alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a 

sua emissão e utilização, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto, 32/2017, de 1 de junho, 
e 61/2021, de 19 de agosto;

c) Quinta alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo 

e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública 
denominado Chave Móvel Digital, alterada pelas Leis n.os 32/2017, de 1 de junho, 71/2018, de 31 de 
dezembro, e 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto -Lei n.º 88/2021, de 3 de novembro;

d) Oitava alteração ao Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais 

de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação 
face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da 
modernização administrativa, alterado pelos Decretos -Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72 -A/2010, 
de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, 58/2016, de 29 de agosto, e 74/2017, de 21 de junho, pela 
Lei n.º 61/2021, de 19 de agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março

O artigo 9.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 — A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente 

à morada a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, salvo o disposto 
no n.º 3 do artigo 27.º

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2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

Os artigos 6.º, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 20.º, 24.º, 31.º, 36.º, 38.º e 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de 

fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — As normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade 

dos dados constantes de circuito integrado são definidas por portaria dos membros do Governo 
responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

Artigo 7.º

[...]

1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]

a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Código de país, composto por duas letras, de acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do Regula-

mento (UE) 2019/1157, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019;

h) Número de acesso ao cartão.

5 — [...]

Artigo 13.º

[...]

1 — A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente 

ao seu local de residência habitual, ou o endereço correspondente aos locais referidos no n.º 6, no 
caso de cidadão sem endereço postal físico.

2 — Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente 

com os serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os 
serviços de segurança social, o cidadão tem -se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no 
local referido no número anterior, podendo ainda aderir às comunicações e notificações eletrónicas 
referidas no n.º 4, sem prejuízo de poder designar outros endereços, físicos ou eletrónicos, para 
fins profissionais ou convencionais, nos termos previstos na lei.

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Diário da República, 1.ª série

3 — [...]
4 — O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados 

fornecidos no âmbito do pedido de emissão do cartão de cidadão números de telemóvel e ou ende-
reços de correio eletrónico, bem como atualizar ou eliminar essa informação, para autorizar que 
os alertas, comunicações e notificações dos serviços públicos, remetidos por simples via postal, 
por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, sejam realizados por 
transmissão eletrónica de dados, nos termos do Decreto -Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que cria 
o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

5 — [...]
6 — Pode ser indicada como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico o 

endereço postal físico de edifício onde funcionem serviços de freguesia, município ou, mediante 
consentimento, associação ou outra entidade da sociedade civil sem fins lucrativos.

7 — (Revogado.)

Artigo 14.º

[...]

1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a funcionalidade de leitura ou qualquer 

outro tratamento das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão só 
pode ser usada por vontade do respetivo titular.

5 — As autoridades judiciárias e as entidades policiais, no âmbito das respetivas competên-

cias, podem exigir ao cidadão a prova da sua identidade através da funcionalidade de leitura ou 
de qualquer outro tratamento das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de 
cidadão de que é titular.

6 — Quando, por impossibilidade física e temporária, não for possível a recolha das impres-

sões digitais de qualquer dos dedos do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo 
de validade de um ano, devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 3 e no n.º 1 do artigo 15.º

7 — Não é permitida a recolha de impressões digitais de crianças com idade inferior a seis 

anos, sendo a recolha voluntária, desde que autorizada pelos respetivos representantes legais, 
para as crianças com idades compreendida entre os seis e os 12 anos.

Artigo 18.º

[...]

1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Os certificados são revogáveis a todo o tempo.
7 — [...]
8 — A validade dos certificados e a...

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