Diário da República n.º 27/2024, 2º Suplemento, Série I de 2024-02-07
| Published date | 07 Fevereiro 2024 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/19-a/2024/02/07/p/dre/pt/html |
| Gazette Issue | 27 |
| Section | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
N.º 27
7 de fevereiro de 2024
Pág. 16-(2)
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 19-A/2024
de 7 de fevereiro
Sumário: Alteração às Leis n.os 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a
sua emissão e utilização, 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alterna-
tivo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Admi-
nistração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de março, que esta-
belece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto-Lei n.º 135/99,
de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os servi-
ços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão.
Alteração às Leis n.os 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização,
37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos
nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de
março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto -Lei n.º 135/99, de
22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da
Administração Pública na sua atuação face ao cidadão.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Oitava alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do
recenseamento eleitoral, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005
e 5/2005, ambas de 8 de setembro, pelas Leis n.os 47/2008, de 27 de agosto, e 47/2018, de 13 de
agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2020, de 11 de novembro, e 1/2021, de 4 de junho;
b) Quarta alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a
sua emissão e utilização, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto, 32/2017, de 1 de junho,
e 61/2021, de 19 de agosto;
c) Quinta alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo
e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública
denominado Chave Móvel Digital, alterada pelas Leis n.os 32/2017, de 1 de junho, 71/2018, de 31 de
dezembro, e 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto -Lei n.º 88/2021, de 3 de novembro;
d) Oitava alteração ao Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais
de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação
face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da
modernização administrativa, alterado pelos Decretos -Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72 -A/2010,
de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, 58/2016, de 29 de agosto, e 74/2017, de 21 de junho, pela
Lei n.º 61/2021, de 19 de agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março
O artigo 9.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 — A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente
à morada a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, salvo o disposto
no n.º 3 do artigo 27.º
N.º 27
7 de fevereiro de 2024
Pág. 16-(3)
Diário da República, 1.ª série
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
Os artigos 6.º, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 20.º, 24.º, 31.º, 36.º, 38.º e 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de
fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — As normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade
dos dados constantes de circuito integrado são definidas por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Código de país, composto por duas letras, de acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do Regula-
mento (UE) 2019/1157, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019;
h) Número de acesso ao cartão.
5 — [...]
Artigo 13.º
[...]
1 — A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente
ao seu local de residência habitual, ou o endereço correspondente aos locais referidos no n.º 6, no
caso de cidadão sem endereço postal físico.
2 — Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente
com os serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os
serviços de segurança social, o cidadão tem -se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no
local referido no número anterior, podendo ainda aderir às comunicações e notificações eletrónicas
referidas no n.º 4, sem prejuízo de poder designar outros endereços, físicos ou eletrónicos, para
fins profissionais ou convencionais, nos termos previstos na lei.
N.º 27
7 de fevereiro de 2024
Pág. 16-(4)
Diário da República, 1.ª série
3 — [...]
4 — O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados
fornecidos no âmbito do pedido de emissão do cartão de cidadão números de telemóvel e ou ende-
reços de correio eletrónico, bem como atualizar ou eliminar essa informação, para autorizar que
os alertas, comunicações e notificações dos serviços públicos, remetidos por simples via postal,
por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, sejam realizados por
transmissão eletrónica de dados, nos termos do Decreto -Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que cria
o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
5 — [...]
6 — Pode ser indicada como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico o
endereço postal físico de edifício onde funcionem serviços de freguesia, município ou, mediante
consentimento, associação ou outra entidade da sociedade civil sem fins lucrativos.
7 — (Revogado.)
Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a funcionalidade de leitura ou qualquer
outro tratamento das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão só
pode ser usada por vontade do respetivo titular.
5 — As autoridades judiciárias e as entidades policiais, no âmbito das respetivas competên-
cias, podem exigir ao cidadão a prova da sua identidade através da funcionalidade de leitura ou
de qualquer outro tratamento das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de
cidadão de que é titular.
6 — Quando, por impossibilidade física e temporária, não for possível a recolha das impres-
sões digitais de qualquer dos dedos do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo
de validade de um ano, devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 3 e no n.º 1 do artigo 15.º
7 — Não é permitida a recolha de impressões digitais de crianças com idade inferior a seis
anos, sendo a recolha voluntária, desde que autorizada pelos respetivos representantes legais,
para as crianças com idades compreendida entre os seis e os 12 anos.
Artigo 18.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Os certificados são revogáveis a todo o tempo.
7 — [...]
8 — A validade dos certificados e a...
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