Lei n.º 17/2019

Coming into Force15 Fevereiro 2019
Data de publicação14 Fevereiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/17/2019/02/14/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 17/2019

de 14 de fevereiro

Regime de comunicação obrigatória de informações financeiras

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, alterado pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto, que regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras;

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade;

c) À 33.ª alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, definindo o quadro sancionatório a aplicar em caso de incumprimento, omissões ou inexatidões nos procedimentos de comunicação e diligência devida e demais obrigações que são impostas às instituições financeiras reportantes no que respeita ao regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional;

d) À 12.ª alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, dotando a Autoridade Tributária e Aduaneira dos poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas para as instituições financeiras reportantes no que respeita ao regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Estabelece o regime de comunicação obrigatória de informações financeiras relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Estabelece um regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional que sejam qualificáveis como sujeitas a comunicação, em condições equivalentes às previstas nas alíneas c) e d).

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida e os requisitos gerais de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira estabelecidos no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e respetivo anexo, devem ser aplicados, com as necessárias adaptações, pelas instituições financeiras reportantes em relação a titulares ou beneficiários de contas financeiras que sejam residentes em território nacional, em conformidade com o disposto no artigo 10.º-A»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional

1 - As instituições financeiras reportantes sujeitas ao cumprimento das regras previstas no capítulo ii e no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas às contas financeiras por si mantidas cujo saldo ou valor agregado, no final do ano civil, exceda cinquenta mil euros, qualificáveis como sujeitas a comunicação, cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional.

2 - Para efeitos da comunicação obrigatória de informações prevista no número anterior:

a) Aplicam-se as definições constantes nos artigos 4.º-A a 4.º-I e no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, devendo entender-se:

i) Por 'Conta preexistente' uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2017 ou em que se verifique os requisitos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-D do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual;

ii) Por 'Conta nova' uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante aberta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT