Lei n.º 16/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/16/2021/04/07/p/dre |
Data de publicação | 07 Abril 2021 |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 16/2021
de 7 de abril
Sumário: Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro
Os artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) À vigésima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - O regime em vigor tem as seguintes adaptações:
a) Nas famílias monoparentais com filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, o progenitor pode optar pelo regime de teletrabalho ou pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho;
b) Nas famílias com pelo menos um filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho;
c) Nas famílias com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Sem prejuízo do apoio previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino tomam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a todos os alunos beneficiários do escalão C...
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