Lei n.º 16/2011 - Regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário,

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/16/2011/05/03/p/dre/pt/html
Act Number16/2011
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 85/2011, Série I de 2011-05-03
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 16/2011

de 3 de Maio

Aprova o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, transpondo a Directiva n.º 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais Artigos 1 a 3
Artigo 1º Objecto
  1. - A presente lei estabelece o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema composto pelas infra-estruturas ferroviárias, que compreende as linhas e as instalações fixas do sistema de carris, bem como o material circulante de todas as categorias e origens que se desloque nessa infra-estrutura, doravante designado por sistema ferroviário, transpondo a Directiva n.º 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.

  2. - Entende-se por «maquinista» a pessoa capaz e autorizada a conduzir, de forma autónoma, responsável e segura, comboios, incluindo locomotivas, locomotivas de manobra, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de manutenção ou comboios destinados ao transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias.

Artigo 2º Âmbito de aplicação
  1. - A presente lei aplica-se aos maquinistas que desempenham funções em:

    1. Empresas titulares de uma ou mais licenças válidas para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário;

    2. Empresas responsáveis pela prestação de serviços de gestão da infra-estrutura ferroviária nacional, ou de parte desta;

    3. Empresas de construção, de conservação e de manutenção da infra-estrutura e de material circulante, quanto ao desempenho, designadamente, de funções de condução de unidades motoras na rede ferroviária nacional e na área das suas instalações.

  2. - A presente lei aplica-se ainda a pessoas ou entidades que pretendam obter o reconhecimento, a que se referem os artigos 25.º, 26.º e 28.º da presente lei, concedido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.), em articulação com entidades competentes para:

    1. Ministrar formação profissional;

    2. Realizar exames médicos e ou avaliações psicológicas;

    3. Realizar exames para a emissão de cartas de maquinistas.

  3. - Estão excluídos da aplicação da presente lei os maquinistas que operem exclusivamente:

    1. Em comboios metropolitanos, carros eléctricos e outros sistemas ferroviários urbanos;

    2. Em redes funcionalmente separadas do resto do sistema ferroviário e destinadas exclusivamente à exploração de serviços de transporte local, urbano ou suburbano, de passageiros e de mercadorias;

    3. Em infra-estruturas ferroviárias privadas, exclusivamente utilizadas pelo proprietário das mesmas para as suas próprias operações de transporte de mercadorias;

    4. Em vias temporariamente fechadas ao tráfego normal, para efeitos de manutenção, renovação ou melhoria do sistema ferroviário.

Artigo 3º Competências do IMTT, I

P.

  1. - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas na presente lei, compete ao IMTT, I. P., enquanto autoridade competente para a segurança do sistema ferroviário, desempenhar as seguintes funções:

    1. Emitir e actualizar as cartas de maquinista;

    2. Garantir a realização de exames e controlos periódicos e a definição de critérios para a designação de examinadores;

    3. Controlar o processo de certificação de maquinistas;

    4. Realizar inspecções e funções de fiscalização;

    5. Suspender e revogar as cartas de maquinista e notificar as entidades emitentes dos pedidos fundamentados de suspensão de certificados.

  2. - O IMTT, I. P., pode contratar terceiros para a realização das funções previstas no número anterior, salvo as referidas nas alíneas c), d) e e).

  3. - A contratação da realização das funções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 a uma empresa ferroviária está sujeita ao cumprimento de pelo menos uma das seguintes condições:

    1. A empresa ferroviária só pode emitir cartas de maquinista para os seus próprios maquinistas; ou

    2. A empresa ferroviária não goza de exclusividade de nenhuma das funções que exerça no âmbito do contrato com o IMTT, I. P.

  4. - Para os efeitos da presente lei, entende-se por «empresa ferroviária» qualquer empresa ferroviária, e qualquer outra empresa pública ou privada cuja actividade consista na prestação de serviços de transporte ferroviário de mercadorias e ou passageiros, devendo a tracção ser obrigatoriamente garantida por essa empresa.

Capítulo II Habilitação de maquinistas Artigos 6 a 21

Artigo 4.º

Documentos habilitantes

Os maquinistas devem possuir aptidões e habilitações necessárias para conduzir comboios, titulados pelos seguintes documentos:

  1. Carta de maquinista válida, que comprove o preenchimento pelo maquinista de requisitos mínimos em matéria de saúde e condição física adequada, escolaridade obrigatória e competências profissionais gerais;

  2. Um ou mais certificados válidos que indiquem as infra-estruturas em que o maquinista é autorizado a conduzir, bem como o material circulante que o maquinista é autorizado a conduzir.

Artigo 5.º

Características e conteúdo dos documentos habilitantes

  1. - A carta de maquinista e o certificado obedecem aos modelos previstos nos anexos i e ii do Regulamento (UE) n.º 36/2010, da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009.

  2. - A carta de maquinista é emitida pelo IMTT, I. P., constituindo documento pessoal do titular.

  3. - Os certificados são emitidos pelas empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, que empregam ou contratam os maquinistas, sendo propriedade daquelas entidades, e tendo em conta o previsto no artigo 18.º

  4. - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os maquinistas podem receber uma cópia autenticada do seu certificado ou certificados.

Secção I Carta de maquinista Artigos 6 a 9
Artigo 6º Requisitos para a obtenção de carta de maquinista
  1. - Para obterem a carta de maquinista, os candidatos devem:

    1. Ter a idade mínima de 20 anos;

    2. Ter completado com sucesso a escolaridade obrigatória ou ser detentor de qualificação profissional adequada;

    3. Demonstrar aptidão física adequada, comprovada mediante a realização de um exame médico e avaliação psicológica, por entidades reconhecidas que incidam sobre os requisitos previstos no anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante;

    4. Possuir competências profissionais, comprovadas mediante aprovação em exame que inclua as matérias previstas no anexo iii à presente lei, da qual faz parte integrante.

  2. - A idade mínima referida na alínea a) do número anterior é reduzida para 18 anos, quanto aos maquinistas que exerçam a profissão exclusivamente na rede ferroviária nacional.

Artigo 7º Validade, suspensão e revogação da carta de maquinista
  1. - As cartas de maquinista são válidas pelo período de 10 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º e nos números seguintes.

  2. - O IMTT, I. P., pode, a qualquer momento, suspender uma carta, se verificar que não foram cumpridos os requisitos necessários à manutenção da sua validade ou se considerar que o seu titular representa um perigo sério, imediato e relevante para a segurança do sistema ferroviário.

  3. - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que não foram cumpridos os requisitos necessários à manutenção da validade de cartas quando a empresa ferroviária não tenha promovido a realização de:

    1. Exames médicos e avaliações psicológicas com a periodicidade referida no ponto A.2.1 do anexo i à presente lei;

    2. Programas de formação contínua no âmbito do sistema de gestão de segurança, para assegurar que o nível de competência dos maquinistas que desempenhem funções de condução de unidades motoras é mantido.

  4. - Considera-se que não foram igualmente cumpridos os requisitos necessários à manutenção da validade de cartas, quando a empresa ferroviária não tenha comunicado ao IMTT, I. P., a realização dos exames médicos, avaliações psicológicas e programas de avaliação referidos no número anterior.

  5. - Em caso de exame médico ou de avaliação psicológica cujo resultado determine uma restrição temporária ou definitiva do desempenho de funções, a empresa ferroviária deve de imediato afastar o maquinista do desempenho de funções e informar o IMTT, I. P., para efeitos de suspensão ou revogação da carta.

  6. - Para efeitos de desempenho da actividade profissional no território nacional a carta de maquinista perde a validade quando o seu titular atinge 65 anos de idade.

  7. - As cartas de maquinista são válidas em todo o território da Comunidade Europeia, sendo reconhecidas pelo IMTT, I. P., as cartas emitidas pelas autoridades competentes de outros Estados membros.

Artigo 8º Procedimento para a obtenção de carta de maquinista
  1. - Para obtenção da carta de maquinista o candidato, ou uma entidade em seu nome, efectua o pedido ao IMTT, I. P., demonstrando o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º e requerendo a inscrição no exame a que se refere a alínea d) do mesmo artigo.

  2. - Os pedidos de exame para emissão de carta de maquinista, de actualização dos dados constantes da carta, de renovação e de emissão de segunda via, são apresentados no IMTT, I. P., em suporte electrónico.

  3. - Os pedidos devem ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT