Lei n.º 16/2011 - Regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário,
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/16/2011/05/03/p/dre/pt/html |
Act Number | 16/2011 |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 85/2011, Série I de 2011-05-03 |
Órgão | Assembleia da República |
de 3 de Maio
Aprova o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, transpondo a Directiva n.º 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
-
- A presente lei estabelece o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema composto pelas infra-estruturas ferroviárias, que compreende as linhas e as instalações fixas do sistema de carris, bem como o material circulante de todas as categorias e origens que se desloque nessa infra-estrutura, doravante designado por sistema ferroviário, transpondo a Directiva n.º 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.
-
- Entende-se por «maquinista» a pessoa capaz e autorizada a conduzir, de forma autónoma, responsável e segura, comboios, incluindo locomotivas, locomotivas de manobra, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de manutenção ou comboios destinados ao transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias.
-
- A presente lei aplica-se aos maquinistas que desempenham funções em:
-
Empresas titulares de uma ou mais licenças válidas para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário;
-
Empresas responsáveis pela prestação de serviços de gestão da infra-estrutura ferroviária nacional, ou de parte desta;
-
Empresas de construção, de conservação e de manutenção da infra-estrutura e de material circulante, quanto ao desempenho, designadamente, de funções de condução de unidades motoras na rede ferroviária nacional e na área das suas instalações.
-
-
- A presente lei aplica-se ainda a pessoas ou entidades que pretendam obter o reconhecimento, a que se referem os artigos 25.º, 26.º e 28.º da presente lei, concedido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.), em articulação com entidades competentes para:
-
Ministrar formação profissional;
-
Realizar exames médicos e ou avaliações psicológicas;
-
Realizar exames para a emissão de cartas de maquinistas.
-
-
- Estão excluídos da aplicação da presente lei os maquinistas que operem exclusivamente:
-
Em comboios metropolitanos, carros eléctricos e outros sistemas ferroviários urbanos;
-
Em redes funcionalmente separadas do resto do sistema ferroviário e destinadas exclusivamente à exploração de serviços de transporte local, urbano ou suburbano, de passageiros e de mercadorias;
-
Em infra-estruturas ferroviárias privadas, exclusivamente utilizadas pelo proprietário das mesmas para as suas próprias operações de transporte de mercadorias;
-
Em vias temporariamente fechadas ao tráfego normal, para efeitos de manutenção, renovação ou melhoria do sistema ferroviário.
-
P.
-
- Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas na presente lei, compete ao IMTT, I. P., enquanto autoridade competente para a segurança do sistema ferroviário, desempenhar as seguintes funções:
-
Emitir e actualizar as cartas de maquinista;
-
Garantir a realização de exames e controlos periódicos e a definição de critérios para a designação de examinadores;
-
Controlar o processo de certificação de maquinistas;
-
Realizar inspecções e funções de fiscalização;
-
Suspender e revogar as cartas de maquinista e notificar as entidades emitentes dos pedidos fundamentados de suspensão de certificados.
-
-
- O IMTT, I. P., pode contratar terceiros para a realização das funções previstas no número anterior, salvo as referidas nas alíneas c), d) e e).
-
- A contratação da realização das funções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 a uma empresa ferroviária está sujeita ao cumprimento de pelo menos uma das seguintes condições:
-
A empresa ferroviária só pode emitir cartas de maquinista para os seus próprios maquinistas; ou
-
A empresa ferroviária não goza de exclusividade de nenhuma das funções que exerça no âmbito do contrato com o IMTT, I. P.
-
-
- Para os efeitos da presente lei, entende-se por «empresa ferroviária» qualquer empresa ferroviária, e qualquer outra empresa pública ou privada cuja actividade consista na prestação de serviços de transporte ferroviário de mercadorias e ou passageiros, devendo a tracção ser obrigatoriamente garantida por essa empresa.
Artigo 4.º
Documentos habilitantes
Os maquinistas devem possuir aptidões e habilitações necessárias para conduzir comboios, titulados pelos seguintes documentos:
-
Carta de maquinista válida, que comprove o preenchimento pelo maquinista de requisitos mínimos em matéria de saúde e condição física adequada, escolaridade obrigatória e competências profissionais gerais;
-
Um ou mais certificados válidos que indiquem as infra-estruturas em que o maquinista é autorizado a conduzir, bem como o material circulante que o maquinista é autorizado a conduzir.
Artigo 5.º
Características e conteúdo dos documentos habilitantes
-
- A carta de maquinista e o certificado obedecem aos modelos previstos nos anexos i e ii do Regulamento (UE) n.º 36/2010, da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009.
-
- A carta de maquinista é emitida pelo IMTT, I. P., constituindo documento pessoal do titular.
-
- Os certificados são emitidos pelas empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, que empregam ou contratam os maquinistas, sendo propriedade daquelas entidades, e tendo em conta o previsto no artigo 18.º
-
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os maquinistas podem receber uma cópia autenticada do seu certificado ou certificados.
-
- Para obterem a carta de maquinista, os candidatos devem:
-
Ter a idade mínima de 20 anos;
-
Ter completado com sucesso a escolaridade obrigatória ou ser detentor de qualificação profissional adequada;
-
Demonstrar aptidão física adequada, comprovada mediante a realização de um exame médico e avaliação psicológica, por entidades reconhecidas que incidam sobre os requisitos previstos no anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante;
-
Possuir competências profissionais, comprovadas mediante aprovação em exame que inclua as matérias previstas no anexo iii à presente lei, da qual faz parte integrante.
-
-
- A idade mínima referida na alínea a) do número anterior é reduzida para 18 anos, quanto aos maquinistas que exerçam a profissão exclusivamente na rede ferroviária nacional.
-
- As cartas de maquinista são válidas pelo período de 10 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º e nos números seguintes.
-
- O IMTT, I. P., pode, a qualquer momento, suspender uma carta, se verificar que não foram cumpridos os requisitos necessários à manutenção da sua validade ou se considerar que o seu titular representa um perigo sério, imediato e relevante para a segurança do sistema ferroviário.
-
- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que não foram cumpridos os requisitos necessários à manutenção da validade de cartas quando a empresa ferroviária não tenha promovido a realização de:
-
Exames médicos e avaliações psicológicas com a periodicidade referida no ponto A.2.1 do anexo i à presente lei;
-
Programas de formação contínua no âmbito do sistema de gestão de segurança, para assegurar que o nível de competência dos maquinistas que desempenhem funções de condução de unidades motoras é mantido.
-
-
- Considera-se que não foram igualmente cumpridos os requisitos necessários à manutenção da validade de cartas, quando a empresa ferroviária não tenha comunicado ao IMTT, I. P., a realização dos exames médicos, avaliações psicológicas e programas de avaliação referidos no número anterior.
-
- Em caso de exame médico ou de avaliação psicológica cujo resultado determine uma restrição temporária ou definitiva do desempenho de funções, a empresa ferroviária deve de imediato afastar o maquinista do desempenho de funções e informar o IMTT, I. P., para efeitos de suspensão ou revogação da carta.
-
- Para efeitos de desempenho da actividade profissional no território nacional a carta de maquinista perde a validade quando o seu titular atinge 65 anos de idade.
-
- As cartas de maquinista são válidas em todo o território da Comunidade Europeia, sendo reconhecidas pelo IMTT, I. P., as cartas emitidas pelas autoridades competentes de outros Estados membros.
-
- Para obtenção da carta de maquinista o candidato, ou uma entidade em seu nome, efectua o pedido ao IMTT, I. P., demonstrando o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º e requerendo a inscrição no exame a que se refere a alínea d) do mesmo artigo.
-
- Os pedidos de exame para emissão de carta de maquinista, de actualização dos dados constantes da carta, de renovação e de emissão de segunda via, são apresentados no IMTT, I. P., em suporte electrónico.
-
- Os pedidos devem ser...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO