Lei n.º 154/2015 . Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Coming into Force24 Novembro 2021
Act Number154/2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/154/2015/p/cons/20211124/pt/html
Data de publicação14 Setembro 2015
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 179/2015, Série I de 2015-09-14
Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro
Com as alterações introduzidas por: Lei n.º 79/2021.
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Aprovação do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Artigo 3.º Disposições transitórias
Artigo 4.º Norma revogatória
Artigo 5.º Disposições finais
Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo
Título I Da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Denominação, natureza e sede
Artigo 2.º Selo e insígnia da Ordem
Artigo 3.º bus Omnia Vincit».
Artigo 4.º Tutela de legalidade
Artigo 5.º Previdência social
Artigo 6.º Correspondência e requisição oficial de documentos
Artigo 7.º Dever de colaboração
Capítulo II Organização, estrutura orgânica, composição dos órgãos e competências
Secção I Disposições gerais
Artigo 8.º Território
Artigo 9.º Organização
Artigo 10.º Divisão em regiões
Artigo 11.º Divisão em delegações distritais
Artigo 12.º Determinação do número de associados
Artigo 13.º Órgãos da Ordem
Artigo 14.º Competências
Artigo 15.º Proporcionalidade nas listas de candidatura
Artigo 16.º Escolha de cargo
Artigo 17.º Incompatibilidades no exercício de funções
Artigo 18.º Regra geral de convocação
Secção II Órgãos nacionais
Subsecção I Bastonário
Artigo 19.º Bastonário
Artigo 20.º Competências
TRANSFORMA A CÂMARA DOS SOLICITADORES EM ORDEM DOS SOLICITADORES
E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO, E APROVA O RESPETIVO ESTATUTO, EM
CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O
REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 21.º Competências dos vice-presidentes
Subsecção II Assembleia-geral
Artigo 22.º Composição e competência
Artigo 23.º Mesa
Artigo 24.º Convocatórias, documentos, representação e quórum
Artigo 25.º Reuniões
Subsecção III Assembleia de representantes
Artigo 26.º Composição
Artigo 27.º Reunião
Artigo 28.º Competência
Subsecção IV Conselho geral
Artigo 29.º Composição
Artigo 30.º Reuniões
Artigo 31.º Competência
Subsecção V Conselho superior
Artigo 32.º Composição
Artigo 33.º Competência
Artigo 34.º Funcionamento
Subsecção VI Conselho fiscal
Artigo 35.º Composição
Artigo 36.º Competências
Subsecção VII Congresso
Artigo 37.º Composição
Artigo 38.º Realização
Artigo 39.º Competências
Subsecção VIII Assembleias de representantes dos colégios profissionais
Artigo 40.º Composição
Artigo 41.º Reuniões
Artigo 42.º Competência
Subsecção IX Conselhos profissionais
Artigo 43.º Composição
Artigo 44.º Reuniões
Artigo 45.º Competência
Secção III Órgãos regionais
Subsecção I Assembleias regionais
Artigo 46.º Composição
Artigo 47.º Competência
Artigo 48.º Reuniões das assembleias regionais
Subsecção II Conselhos regionais
Artigo 49.º Composição
Artigo 50.º Competências
TRANSFORMA A CÂMARA DOS SOLICITADORES EM ORDEM DOS SOLICITADORES
E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO, E APROVA O RESPETIVO ESTATUTO, EM
CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O
REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
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Secção IV Órgãos locais
Subsecção I Assembleias distritais
Artigo 51.º Composição
Artigo 52.º Competência
Artigo 53.º Reuniões
Subsecção II Delegações distritais
Artigo 54.º Composição
Artigo 55.º Competências
Subsecção III Delegações concelhias
Artigo 56.º Composição e competências
Secção V Provedor
Artigo 57.º Designação, exercício do cargo e competências
Capítulo III Eleições, mandatos, referendos e exercício dos cargos
Secção I Disposições gerais
Artigo 58.º Direito de voto
Artigo 59.º Requisitos de elegibilidade
Artigo 60.º Membros da assembleia de representantes
Artigo 61.º Bastonário
Artigo 62.º Membros do conselho geral
Artigo 63.º Membros do conselho superior
Artigo 64.º Membros do conselho fiscal
Artigo 65.º Membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais
Artigo 66.º Membros dos conselhos profissionais
Artigo 67.º Membros dos conselhos regionais
Artigo 68.º Membros das delegações distritais
Artigo 69.º Regras comuns
Artigo 70.º Regulamento eleitoral
Secção II Mandatos
Artigo 71.º Duração do mandato
Artigo 72.º Eleições intercalares e antecipadas
Artigo 73.º Exercício do cargo
Artigo 74.º Escusa e renúncia do exercício do mandato
Artigo 75.º Substituição por impedimento ou renúncia do bastonário
Artigo 76.º Substituição por impedimento ou renúncia dos restantes órgãos
Artigo 77.º Substituição por impedimento temporário
Artigo 78.º Perda de mandato
Artigo 79.º Títulos honoríficos e direito ao uso de insígnia
Secção III Referendos
Artigo 80.º Referendos
Artigo 81.º Efeitos e regulamento do referendo
Capítulo IV Regime financeiro
TRANSFORMA A CÂMARA DOS SOLICITADORES EM ORDEM DOS SOLICITADORES
E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO, E APROVA O RESPETIVO ESTATUTO, EM
CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O
REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
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