Lei n.º 152/2015 - Diário da República n.º 179/2015, Série I de 2015-09-14

Lei n.º 152/2015

de 14 de setembro

Processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e seu registo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris, abreviadamente designado por «prédio sem dono conhecido», e do registo do prédio que seja reconhecido enquanto tal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro. 2 - Para o efeito do disposto na presente lei, os prédios identificados no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, abreviadamente designado por SNIRA, como locais de alojamento, criação, manutenção, pastoreio habitual sem recolhimento regular para alojamento ou circulação de animais são automaticamente considerados prédios com utilização silvopastoril.

Artigo 2.º

Procedimento

O procedimento de reconhecimento, pelo Estado, de um prédio como prédio sem dono conhecido compreende as seguintes fases:

  1. Identificação do prédio sem dono conhecido;

  2. Publicitação do prédio identificado como sem dono conhecido;

  3. Disponibilização na bolsa de terras do prédio identificado como prédio sem dono conhecido;

  4. Reconhecimento e registo do prédio sem dono conhecido;

  5. Disponibilização na bolsa de terras do prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido.

    CAPÍTULO II

    Identificação e publicitação de prédios sem dono conhecido

    Artigo 3.º

    Identificação

    1 - Compete à entidade gestora da bolsa de terras proceder à identificação dos prédios sem dono conhecido e que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris.

    2 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), o Instituto da Conservação da Natureza e das

    Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e as entidades autorizadas para a prática de atos de gestão operacional (GeOp) colaboram na identificação dos prédios a que se refere o número anterior.

    3 - A entidade gestora da bolsa de terras, em articulação com as DRAP, o ICNF, I. P., e as GeOp, procede à verificação e validação da informação relativa aos prédios identificados como prédios sem dono conhecido, nos termos do Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, aprovado pela Portaria n.º 197/2013, de 28 de maio, de acordo com os elementos disponíveis no cadastro, na matriz, no registo predial, no parcelário agrícola e em outras fontes de informação pertinentes.

    4 - Compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., assegurar o acesso das entidades referidas nos n.os 1 e 2 à informação constante do registo predial, nomeadamente sobre o caráter omisso ou a descrição dos prédios identificados como prédios sem dono conhecido e a identificação dos titulares de direitos de propriedade ou de direitos reais menores.

    5 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira assegurar o acesso das entidades referidas nos n.os 1 e 2 à informação constante da matriz predial, nomeadamente sobre os números e a descrição do teor das matrizes prediais, e a inscrição matricial dos prédios identificados como...

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