Lei n.º 146/2015 . Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho

Coming into Force07 Dezembro 2020
Data de publicação09 Setembro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/146/2015/p/cons/20201207/pt/html
Act Number146/2015
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 176/2015, Série I de 2015-09-09
ÓrgãoAssembleia da República
Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro
Com as alterações introduzidas por: Lei n.º 29/2018; Decreto-Lei n.º 101-F/2020.
Índice
Diploma
Título I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto e âmbito
Artigo 2.º Definições
Artigo 3.º Regime do contrato de trabalho a bordo de navio
Título II Prestação de trabalho a bordo de navio
Capítulo I Admissão a trabalho a bordo de navio
Artigo 4.º Idade mínima
Artigo 5.º Aptidão física e psíquica do marítimo
Artigo 6.º Formação e qualificação
Artigo 7.º Contrato de trabalho a bordo de navio
Artigo 8.º Contrato de prestação de serviço a bordo de navio
Capítulo II Condições de trabalho a bordo de navio
Artigo 9.º Limites máximos do período normal de trabalho
Artigo 10.º Limites de tempo de trabalho e de descanso
Artigo 11.º Descansos
Artigo 12.º Registo dos tempos de trabalho e de descanso
Artigo 13.º Trabalho ininterrupto em porto
Artigo 14.º Trabalho noturno de menor
Artigo 15.º Segurança ou socorro a navio, pessoas ou carga
Artigo 16.º Movimentação de carga e de mantimentos
Artigo 17.º Direito a férias
Artigo 18.º Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
Artigo 19.º Retribuição
Artigo 20.º Repatriamento
Artigo 20.º-A Garantia financeira para o repatriamento
Artigo 20.º-B Prestação de assistência em caso de abandono
Artigo 20.º-C Sub-rogação e direito de regresso contra terceiros
Artigo 21.º Doença e acidente
Artigo 21.º-A Garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores
Artigo 21.º-B Requisitos da garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores
Artigo 21.º-C Proteção em caso de pirataria ou assalto à mão armada contra navios
Artigo 22.º Caducidade do contrato de trabalho a termo
Artigo 23.º Prestações em caso de avaria, perda de navio ou naufrágio
Artigo 24.º Pagamentos decorrentes de falecimento do marítimo
REGULA A ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS QUE ARVORAM
BANDEIRA PORTUGUESA, BEM COMO AS RESPONSABILIDADES DO ESTADO
PORTUGUÊS ENQUANTO ESTADO DE BANDEIRA OU DO PORTO, TENDO EM VISTA
O CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES OBRIGATÓRIAS DA CONVENÇÃO DO
TRABALHO MARÍTIMO, 2006, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO
TRABALHO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 7-12-2020 Pág.1de37
Artigo 25.º Guarda de bens deixados a bordo
Artigo 26.º Procedimento de queixa a bordo
Artigo 27.º Documentos disponíveis a bordo
Artigo 28.º Afixação de documentos
Artigo 29.º Cumprimento da Convenção por serviços de recrutamento e colocação
Título III Responsabilidades do Estado
Capítulo I Responsabilidades como Estado de bandeira
Artigo 30.º Cumprimento da Convenção em navio que arvora a bandeira portuguesa
Artigo 31.º Inspeções
Artigo 32.º Registo do resultado das inspeções
Artigo 33.º Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo
Artigo 34.º Requisitos e emissão do certificado e da declaração
Artigo 35.º Validade do certificado
Artigo 36.º Renovação, caducidade e revogação
Artigo 37.º Certificado provisório de trabalho marítimo
Capítulo II Responsabilidades do Estado do porto
Artigo 38.º Inspeção de navios de bandeira estrangeira
Título IV Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 38.º-A Conselhos de empresa europeus
Artigo 38.º-B Transmissão da empresa armadora
Artigo 39.º Cuidados de saúde urgentes
Artigo 40.º Instalações de bem-estar
Artigo 41.º Detenção de navio a pedido de outro Estado
Artigo 42.º Taxas e reembolso de despesas
Artigo 43.º Responsabilidade contraordenacional
Artigo 43.º-A Contraordenações aplicáveis a empresas de seguros
Artigo 44.º Duração do período de férias
Artigo 45.º Regiões autónomas
Artigo 46.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro
Artigo 47.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro
Artigo 48.º Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
Artigo 49.º Norma revogatória
Artigo 50.º Entrada em vigor
Anexo I (a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)
Anexo II (a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)
Anexo III (a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)
Anexo IV (a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º-A)
Anexo V (a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º-A)
REGULA A ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS QUE ARVORAM
BANDEIRA PORTUGUESA, BEM COMO AS RESPONSABILIDADES DO ESTADO
PORTUGUÊS ENQUANTO ESTADO DE BANDEIRA OU DO PORTO, TENDO EM VISTA
O CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES OBRIGATÓRIAS DA CONVENÇÃO DO
TRABALHO MARÍTIMO, 2006, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO
TRABALHO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 7-12-2020 Pág.2de37
Diploma
Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado
português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do
Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de
junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de
novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e procede à segunda
alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009,
de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho
Lei n.º 146/2015
de 9 de setembro
Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do
Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da
Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do
Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013,
e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta
alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Alterações
Aditado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 101-F/2020 - Diário da República n.º 237/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-07, em vigor a partir de 2020-12-08
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as
responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de
disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, doravante
referida abreviadamente como Convenção, e das diretivas referidas no número seguinte.
2 - A presente lei transpõe, total ou parcialmente, para a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de
trabalho dos marítimos, celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos
Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST);
b) A Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela ECSA e pela Federação
Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), relativo à Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006, na redação que lhe foi
dada pela Diretiva (UE) 2018/131 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, e que altera a Diretiva 1999/63/CE;
c) A Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva
2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação de marítimos;
REGULA A ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS QUE ARVORAM
BANDEIRA PORTUGUESA, BEM COMO AS RESPONSABILIDADES DO ESTADO
PORTUGUÊS ENQUANTO ESTADO DE BANDEIRA OU DO PORTO, TENDO EM VISTA
O CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES OBRIGATÓRIAS DA CONVENÇÃO DO
TRABALHO MARÍTIMO, 2006, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO
TRABALHO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 7-12-2020 Pág.3de37

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