Lei n.º 146/2015 - Diário da República n.º 176/2015, Série I de 2015-09-09

Lei n.º 146/2015 de 9 de setembro Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Es- tado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos -Leis n. os 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto -Lei n.º 145/2003, de 2 de julho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — A presente lei regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Interna- cional do Trabalho, doravante referida abreviadamente como Convenção, e das diretivas referidas no número seguinte. 2 — A presente lei transpõe, total ou parcialmente, para a ordem jurídica interna:

  2. A Diretiva 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos, celebrado pela Asso- ciação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST);

  3. A Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de feve- reiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela ECSA e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transpor- tes (ETF), relativo à Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE;

  4. A Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Dire- tiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação de marítimos;

  5. A Diretiva 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a certas responsabilidades do Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção.

    Artigo 2.º Definições 1 — Para efeitos da presente lei, entende -se por:

  6. «Águas abrigadas», as águas compreendidas entre as linhas de base, tal como definidas no artigo 5.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, e uma linha cujos pontos dis- tam 12 milhas náuticas das linhas de base;

  7. «Armador», o proprietário de um navio ou qualquer gestor, agente ou fretador a casco nu, ou outra entidade ou pessoa a quem o proprietário tenha cedido a exploração do navio e que tenha aceite as obrigações legais que incum- bem ao armador ainda que outras entidades ou pessoas as cumpram em seu nome;

  8. «Arqueação bruta», a calculada nos termos das dis- posições do anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969, ou outra Convenção que a substitua; em relação a navios abrangidos pelas disposições transitórias de arqueação adotadas pela Organização Marí- tima Internacional (OMI), a arqueação bruta é a indicada na rubrica «Observações» do certificado internacional de arqueação dos navios (1969);

  9. «Contrato de trabalho a bordo de navio», aquele pelo qual um marítimo se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a bordo de navio, a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas;

  10. «Marítimo», qualquer pessoa empregada ou contra- tada ou que trabalha, a qualquer título, a bordo de navio a que se aplique a presente lei;

  11. «Navio», qualquer embarcação pertencente a entidade pública ou privada habitualmente afeta a atividades comer- ciais, com exceção de navio afeto à pesca ou atividade aná- loga, de navio de construção tradicional, de navio de guerra ou unidade auxiliar da marinha de guerra, de navio que navegue exclusivamente em águas interiores ou em águas abrigadas ou nas suas imediações ou em zonas abrangidas por regulamentação portuária, sendo também abrangidas, para efeitos de aplicação da presente lei, as unidades móveis de perfuração ao largo e as unidades flutuantes de produção, armazenamento e descarga que arvoram a bandeira nacional ou que operam, nos termos da legislação nacional aplicável, em zonas marítimas sob jurisdição do Estado português;

  12. «Repatriamento», o regresso do marítimo ao local acor- dado pelas partes ou, na sua falta, ao país de residência, país de naturalidade ou ao porto de recrutamento, desde que aí seja aceite, e segundo opção do marítimo, nas circunstâncias previstas na presente lei e a expensas do armador, desde que em conformidade com a legislação que regula a entrada, saída, permanência e afastamento do território português. 2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, não se consideram marítimos, designadamente, os seguin- tes trabalhadores:

  13. Os pilotos do porto, inspetores, auditores, superin- tendentes e outros, cujo trabalho não é parte do negócio de rotina do navio;

  14. Cientistas, investigadores, mergulhadores e outros, cujo trabalho não é parte do negócio de rotina do navio;

  15. Os artistas convidados, técnicos de reparação, traba- lhadores portuários e quaisquer outros trabalhadores, cujo trabalho a bordo é ocasional e de curto prazo sendo o seu principal local de trabalho em terra. 3 — Para efeitos de aplicação da presente lei, as dúvidas que se suscitem sobre a qualificação de um navio ou de um marítimo a bordo são decididas pela Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), após consultar as associações nacionais repre- sentativas dos armadores e dos marítimos a bordo, dando do facto conhecimento ao diretor -geral do Secretariado Internacional do Trabalho. 4 — Na decisão sobre as dúvidas que se suscitem sobre a qualificação de um marítimo a bordo, deve atender -se aos critérios estabelecidos na resolução relativa à informação sobre grupos profissionais, adotada na 94.ª sessão da Con- ferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em 2006, designadamente os seguintes:

  16. A duração da estadia a bordo das pessoas em causa;

  17. A frequência dos períodos de trabalho passados a bordo;

  18. A localização da sede principal do trabalho da pessoa;

  19. A finalidade do trabalho da pessoa a bordo;

  20. A semelhança das condições de trabalho e em matéria social das pessoas em causa com o que está previsto na Convenção.

    Artigo 3.º Regime do contrato de trabalho a bordo de navio Ao contrato de trabalho a bordo de navio que arvora a bandeira portuguesa aplicam -se as regras da presente lei e, nas matérias não reguladas, as regras gerais do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve- reiro, e as demais normas legais reguladoras do contrato de trabalho que sejam compatíveis com a sua especificidade.

    TÍTULO II Prestação de trabalho a bordo de navio CAPÍTULO I Admissão a trabalho a bordo de navio Artigo 4.º Idade mínima 1 — É proibido o trabalho a bordo de navio a quem tenha menos de 16 anos de idade. 2 — As atividades, os agentes, os processos e as con- dições de trabalho a bordo, proibidos a menor por serem suscetíveis de prejudicar a sua saúde ou segurança, são os constantes do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho. 3 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1. Artigo 5.º Aptidão física e psíquica do marítimo 1 — Só pode ser admitido para trabalhar a bordo de um navio quem tenha aptidão física e psíquica para o exercício dessa atividade. 2 — A aptidão física e psíquica deve ser verificada me- diante exame médico, o qual deve ser sempre realizado antes do início da prestação de trabalho. 3 — A aptidão física e psíquica dos inscritos marítimos é regulada em legislação específica. 4 — A legislação a que se refere o número anterior é igualmente aplicável à aptidão física e psíquica dos demais trabalhadores a bordo. 5 — Os registos clínicos relativos aos marítimos a bordo são confidenciais, destinam -se exclusivamente a facilitar o seu tratamento, devendo o comandante assegurar que o médico de bordo, quando exista, ou o marítimo responsável pelos cuidados médicos e a administração de medicamen- tos transmite aqueles ao médico do trabalho, o qual os integra nas respetivas fichas clínicas. 6 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n. os 1, 2 ou 5. Artigo 6.º Formação e qualificação 1 — Só pode trabalhar a bordo de um navio quem:

  21. Possua qualificação adequada à atividade a exercer obtida, nomeadamente, através do sistema educativo ou de formação profissional;

  22. Tenha concluído com aproveitamento uma formação adequada em segurança pessoal a bordo de navios. 2 — As formações e as certificações conformes com os instrumentos obrigatórios adotados pela OMI são consi- deradas em conformidade com os requisitos referidos no número anterior. 3 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1. Artigo 7.º Contrato de trabalho a bordo de navio 1 — O contrato de trabalho a bordo de navio é reduzido a escrito e deve conter os seguintes elementos:

  23. O nome ou a denominação e o domicílio ou a sede, respetivamente, do marítimo e do armador;

  24. A naturalidade e a data de nascimento do marítimo;

  25. O local e a data da celebração do contrato, bem como a data de início da produção dos seus efeitos;

  26. A categoria do marítimo ou a descrição sumária das funções correspondentes;

  27. O valor e a periodicidade da retribuição;

  28. A duração das férias ou, se não for possível conhecer essa duração, o critério para a sua determinação;

  29. As condições em que o contrato pode cessar, expli- citando, nomeadamente:

  30. O prazo de aviso prévio por parte do marítimo, quando celebrado por tempo indeterminado; ii) Os prazos de aviso prévio por parte do...

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