Lei n.º 133/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07

Lei n.º 133/2015

de 7 de setembro

Cria um mecanismo para proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Acesso a subsídios e subvenções públicos

As empresas que, nos dois anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções públicos, tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes ficam impedidas de serem beneficiárias dos mesmos.

Artigo 2.º

Registo de condenações por despedimento ilegal

1 - Constitui obrigação dos tribunais a comunicação diária à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego das sentenças transitadas em julgado que tenham condenado empresas por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.

2 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é a entidade responsável, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, pelo registo de todas as sentenças condenatórias transitadas em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes emanadas no território nacional.

Artigo 3.º

Consulta obrigatória

1 - As entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou subvenções públicos ficam obrigadas a consultar a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego sobre a existência de condenação transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes relativamente a todas as entidades concorrentes.

2 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sempre que consultada no âmbito...

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