Lei n.º 131/2015 - Diário da República n.º 173/2015, Série I de 2015-09-04

Lei n.º 131/2015

de 4 de setembro

Quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando -o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n.º 22/2009, de 20 de maio, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos

O Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n.º 22/2009, de 20 de maio, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Disposição transitória

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Farmacêuticos, mantendo-

-se os atuais mandatos em curso com a duração inicialmente definida.

2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm -se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Farmacêuticos que não contrariem o disposto no Estatuto em anexo à presente lei.

3 - A Ordem dos Farmacêuticos aprova no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no seu Estatuto.

4 - A Ordem mantém a designação tradicional de Sociedade Farmacêutica Lusitana, de que é legítima continuadora.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n.º 22/2009, de 20 de maio.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 15 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 18 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º) ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO ÚNICA Natureza, sede e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de farmacêutico.

2 - A Ordem representa igualmente os membros inscritos que possuam o grau de bacharel em Farmácia, cujos direitos adquiridos se mantêm salvaguardados.

3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º

Sede e áreas de competência

1 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa e é constituída pelas secções regionais do Norte, Centro, Sul e regiões autónomas, bem como pelas delegações regionais destas regiões.

2 - As secções regionais têm as áreas geográficas correspondentes aos seguintes distritos e regiões autónomas:

  1. Norte - Distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

  2. Centro - Distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

  3. Sul e regiões autónomas - Distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém, Setúbal e regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

    3 - As delegações regionais dos Açores e da Madeira abrangem as áreas geográficas respeitantes a cada uma das regiões autónomas.

    Artigo 3.º

    Atribuições

    1 - São atribuições da Ordem:

  4. Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o Estado;

  5. Defender a dignidade da profissão farmacêutica; c) Fomentar e defender os interesses da profissão farmacêutica.

    2 - Para prossecução das atribuições referidas no número anterior, a Ordem exerce a sua ação nos domínios social, científico, cultural, deontológico, profissional e económico da atividade farmacêutica.

    3 - Incumbe à Ordem, no campo social:

  6. Elaborar estudos, emitir pareceres e propor soluções em matéria de política de saúde;

  7. Coadjuvar o Estado em todas as ações que visem o acesso dos cidadãos aos cuidados médicos e farmacêuticos, medicamentosos, preventivos, curativos e de reabilitação, bem como nas de disciplina e controlo de produção e uso dos produtos químicos, biológicos, alimentares, farmacêuticos e meios de diagnóstico;

  8. Colaborar com organizações congéneres, nacionais ou estrangeiras, e com o Estado na definição e execução da política de saúde;

  9. Manter e promover relações com organizações estrangeiras, de âmbito nacional ou internacional, que se dediquem aos problemas de saúde;

  10. Colaborar com os países de língua oficial portuguesa na área farmacêutica e em todas aquelas que, no âmbito

    das suas competências profissionais, contribuam para a defesa da saúde pública desses países.

    4 - Incumbe à Ordem, no campo científico e cultural:

  11. Manter, organizar e atualizar a biblioteca e um serviço de bibliografia científica e tecnológica;

  12. Editar publicações periódicas ou outras;

  13. Organizar, por si só ou em colaboração com universidades, ordens, sindicatos, associações e outras instituições, estágios, cursos de pós -graduação e de aperfeiçoamento e reciclagem, bem como promover a realização ou participação em congressos, seminários, conferências e outras atividades da mesma natureza;

  14. Intensificar a cooperação a nível nacional e internacional no domínio das ciências farmacêuticas, nomeadamente com os estabelecimentos de ensino e instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa;

  15. Credenciar farmacêuticos especialmente qualificados para intervirem em ações específicas que se situem no quadro da atividade farmacêutica;

  16. Acreditar e creditar ações de formação contínua.

    5 - Incumbe à Ordem, no âmbito deontológico:

  17. Defender e incentivar o respeito e a observância dos princípios que informam a dignidade farmacêutica e o exercício da profissão, designadamente nos domínios da ética e da deontologia profissional;

  18. Velar pelo cumprimento das leis, do presente Estatuto e dos regulamentos aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão do farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente;

  19. Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, sempre que violem os seus deveres ou normas imperativas que digam respeito à prática de atos farmacêuticos.

    6 - Incumbe ainda à Ordem, no campo profissional e económico:

  20. Colaborar com o Estado na certificação de serviços farmacêuticos públicos e privados, incluindo o reconhecimento da respetiva idoneidade, e coadjuvá -lo no controlo de qualidade dos serviços farmacêuticos prestados;

  21. Exercer ações de inspeção que lhe sejam delegadas pelo Ministério da Saúde, designadamente nas farmácias de oficina, também designadas farmácias comunitárias, e hospitalares, nos laboratórios de análises clínicas e de indústria, bem como nos estabelecimentos de comércio por grosso de medicamentos de uso humano e veterinário, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, e ainda em todos os organismos onde sejam praticados atos farmacêuticos;

  22. Elaborar relatórios sobre as ações mencionadas na alínea anterior e propor as soluções que se lhe afigurem adequadas;

  23. Propor aos órgãos do poder político as medidas legislativas adequadas ao eficaz exercício da profissão e colaborar na execução dessas medidas, tendo em vista a defesa dos superiores interesses da saúde pública;

  24. Promover a criação e a regulamentação de especialidades, de subespecialidades e de competências farmacêuticas, bem como das condições do respetivo exercício; f) Cooperar com o Estado na regulamentação do ingresso e do acesso dos farmacêuticos nas carreiras da

    7012 Administração Pública, quanto aos técnicos superiores de saúde do ramo laboratorial e farmacêutico hospitalar;

  25. Emitir cédulas profissionais e atribuir títulos de especialidade, sem prejuízo da titulação conjunta pela Ordem e pelo Estado;

  26. Colaborar com o Estado no combate contra a concorrência desleal no domínio das remunerações e preços dos serviços prestados no âmbito da saúde, designadamente quando tal prestação seja regulada por convenções, acordos ou concursos;

  27. Estudar, propor e, se necessário, reclamar da adoção de medidas que estejam relacionadas com o exercício da atividade farmacêutica ou ofendam os legítimos direitos e interesses dos farmacêuticos;

  28. Colaborar com todas as organizações profissionais, científicas e sindicais que representem os farmacêuticos;

  29. Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

    Europeia ou de convenção internacional;

  30. Elaborar os seus próprios regulamentos internos, dando cumprimento ao disposto no presente Estatuto.

    CAPÍTULO II

    Membros

    SECÇÃO I Membros

    Artigo 4.º

    Categorias de membros

    1 - A Ordem é composta por membros efetivos e não efetivos.

    2 - São membros efetivos os farmacêuticos ou as sociedades profissionais de farmacêuticos inscritos na Ordem e que não tenham a sua inscrição suspensa.

    3 - São membros não efetivos, os membros honorários, os membros estudantes, os membros correspondentes e os membros coletivos.

    4 - São membros honorários, as pessoas singulares, independentemente da profissão de...

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