Lei n.º 12/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/12/2021/03/10/p/dre
Data de publicação10 Março 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 12/2021

de 10 de março

Sumário: Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro

Os artigos 4.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

'Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O IHRU, I. P., com o fim de obter os dados em matéria de habitação, arrendamento habitacional e reabilitação urbana necessários ao desempenho das suas competências, pode promover inquéritos, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., solicitar informação estatística a este instituto, bem como informação a outras entidades e serviços da administração direta e indireta do Estado, em especial da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., do Instituto da Segurança Social, I. P., e das administrações local e regional, incluindo as entidades dos respetivos setores empresariais.'

Artigo 8.º

[...]

'Artigo 58.º

Publicitação anual

Até ao dia 31 de janeiro de cada ano o IHRU, I. P., publicita no sítio na Internet do Portal da Habitação a informação relativa ao 1.º Direito, que deve incluir:

a) O montante da dotação orçamental existente para a atribuição de novos pedidos de apoio financeiro;

b) As percentagens da dotação orçamental a afetar a cada tipo de solução habitacional e ou de beneficiários;

c) A informação sobre a forma de apresentação dos pedidos e de obtenção de esclarecimentos.

Artigo 62.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - As entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo...

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