Lei n.º 111/2017

Data de publicação19 Dezembro 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 111/2017

de 19 de dezembro

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, que estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, que estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal (EGF) e das unidades de gestão florestal (UGF).

Artigo 2.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) 'Entidade de gestão florestal' a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do Código Cooperativo, do Código Civil, sob a forma de associação com personalidade jurídica, ou do Código das Sociedades Comerciais, sob a forma de sociedade por quotas ou de sociedade anónima, cujo objeto social seja a silvicultura, a gestão e exploração florestais e, no caso das associações, a prestação de serviços aos seus associados nessas áreas;

d) 'Unidade de gestão florestal' a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do Código Cooperativo ou do Código Civil, sob a forma de associação com personalidade jurídica, gestora de prédios rústicos contínuos, de área não superior a 50 hectares cada, com uma área territorial mínima de 100 hectares e máxima de 5000 hectares.

Artigo 3.º

Objetivos das EGF e das UGF

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - As UGF visam promover e facilitar a gestão conjunta dos espaços florestais contínuos, preferencialmente no minifúndio e pelos próprios proprietários agregados em cooperativas ou associações, segundo os princípios da gestão florestal sustentável, em áreas que permitam proporcionar a valorização e rendibilidade adequada dos ativos.

Artigo 6.º

Requisitos de reconhecimento das EGF

1 - ...

a) Prossigam os objetivos previstos no n.º 1 do artigo 3.º;

b) Tenham como objeto social a silvicultura, a gestão e exploração florestais e, no caso das associações, a prestação de serviços aos seus associados nessas áreas;

c) Revistam a forma jurídica de cooperativa agrícola, de associação com personalidade jurídica, de sociedade por quotas ou de sociedade anónima;

d) (Revogada.)

e) ...

f) ...

2 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O procedimento relativo ao reconhecimento como UGF assim como os critérios de avaliação do requisito previsto da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 8.º

[...]

As EGF reconhecidas dispõem de um prazo máximo de cinco anos, a contar da data do seu reconhecimento, para dar início ao processo de certificação florestal, no âmbito dos sistemas de certificação internacionalmente aceites, designadamente do Programme for the Endorsement of Forest Certification (PEFC) ou do Forest Stewardship Council (FSC), devendo obter o respetivo certificado até ao final do sexto ano de reconhecimento.

Artigo 9.º

Incentivos e apoios a atribuir às EGF e às UGF reconhecidas

1 - As EGF e as UGF reconhecidas podem beneficiar de apoios específicos com vista à sua dinamização.

2 - Os instrumentos públicos de apoio financeiro, nacionais ou comunitários, designadamente dos programas de desenvolvimento rural, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais, devem incluir cláusulas de discriminação positiva ou majorações para candidaturas apresentadas por EGF ou UGF.

3 - As EGF e as UGF beneficiam também de um regime específico de benefícios fiscais e reduções emolumentares, definido no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

4 - As UGF beneficiam, cumulativamente, de discriminação positiva, em sede de apoios específicos à sua constituição e em sede de concursos para investimento e gestão florestal, bem como de incentivos fiscais e emolumentares.

5 - Salvo disposição legal em contrário, os benefícios atribuídos às EGF, designadamente os previstos na legislação fiscal, são aplicáveis às UGF, se necessário com as devidas adaptações.

Artigo 10.º

[...]

As EGF e as UGF reconhecidas ficam obrigadas a:

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 12.º

[...]

O reconhecimento como EGF ou como UGF é revogado nos seguintes casos:

a) Incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6.º ou 6.º-A, consoante se trate, respetivamente, de EGF ou de UGF;

b) (Revogada.)

c) ...

d) ...

Artigo 13.º

[...]

1 - É criada, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a plataforma digital EGF/UGF, cabendo ao ICNF, I. P., a sua gestão e manutenção.

2 - A plataforma, disponível em www.icnf.pt, contempla uma listagem atualizada das EGF e das UGF reconhecidas.

3 - O cumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 10.º pode ser efetuado na plataforma digital EGF/UGF.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, os artigos 6.º-A e 13.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Requisitos de reconhecimento das UGF

Podem ser reconhecidas como UGF as entidades que cumpram os seguintes requisitos:

a) Prossigam os objetivos previstos no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Tenham como objeto social a silvicultura, gestão e exploração florestais, podendo complementarmente ter como objeto social a agricultura, a pecuária em pastoreio extensivo no sobcoberto do arvoredo florestal e a exploração de outras atividades económicas que não prejudiquem o...

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