Lei n.º 107/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25
Lei n.º 107/2015
de 25 de agosto
Consolidação da legislação em matéria de direitos das associações de mulheres (revoga as Leis n.os 95/88, de 17 de agosto, 33/91, de 27 de julho, e 10/97, de 12 de maio)
Exposição de Motivos
Tendo como objetivo facilitar o acesso ao direito aos cidadãos e aos operadores jurídicos, a presente lei procede à consolidação dos seguintes diplomas:
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Lei n.º 95/88, de 17 de agosto - Garantia dos direitos das associações de mulheres;
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Lei n.º 33/91, de 27 de julho - Revogação do artigo 10.º da Lei n.º 95/88, de 17 de agosto;
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Lei n.º 10/97, de 12 de maio - Reforça os direitos das associações de mulheres;
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Lei n.º 128/99, de 20 de agosto - Primeira alteração à Lei n.º 10/97, de 12 de maio e segunda alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (Conselho Económico e Social), com a redação dada pela Lei n.º 80/98, de 24 de novembro.
Assim, criou -se um texto único sobre esta matéria, que respeita as regras e princípios consagrados nas leis vigentes, e que agrega os dois diplomas sobre os direitos das associações das mulheres, e as respetivas alterações.
Ao proceder a esta consolidação não se introduzem alterações de substância, atualizando -se apenas alguma terminologia utilizada e a designação de instituições mencionadas.
A aprovação da lei consolidante implica a revogação expressa das leis anteriormente mencionadas, com exceção da Lei n.º 128/99, de 20 de agosto, que é apenas parcialmente revogada, dado que procede a alterações à Lei do Conselho Económico e Social.
A aprovação desta lei não prejudica nem altera as posições inicialmente tomadas pelos respetivos partidos políticos aquando da aprovação das leis agora consolidadas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa a consolidação dos direitos das associações de mulheres com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação e assegurar o direito à igualdade de género.
Artigo 2.º
Associação de mulheres
1 - Para efeitos da presente lei são consideradas como associações de mulheres as que, sendo constituídas nos termos da lei geral e dotadas de personalidade jurídica, prossigam o objetivo referido no artigo anterior e não tenham fins lucrativos.
2 - As associações de mulheres podem ser de âmbito nacional, regional ou local, conforme circunscrevam a sua atuação a todo o território nacional, a uma região autónoma, distrito ou região administrativa ou a um...
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