Lei n.º 105/2019

Coming into Force07 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/105/2019/09/06/p/dre
Data de publicação06 Setembro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 105/2019

de 6 de setembro

Sumário: Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - O presente diploma aplica-se a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda que os passageiros beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação inter-ilhas, aérea ou marítima, e tenham como destino final o continente ou a Região Autónoma dos Açores.

3 - O subsídio social de mobilidade aplica-se a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente, desde que incluída num único número de bilhete, independentemente do número de escalas.

4 - Os n.os 2 e 3 aplicam-se apenas nos casos em que as ligações se efetuem num período máximo de 24 horas.

Artigo 2.º

[...]

...

a) ...

b) «Custo elegível»:

i) No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT), expresso em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica ou equivalente e corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao passageiro que decorram de recomendações da International Air Transport Association (IATA) ou de imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete, a taxa para o acompanhamento de menores, uma bagagem de porão e a sobretaxa de combustível, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos após o momento de aquisição do bilhete;

ii) O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de (euro) 30,00;

iii) [Anterior subalínea ii).]

c) ...

d) ...

e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:

i) ...

ii) ...

f) ...

g) ...

h) ...

Artigo 4.º

[...]

1 - A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do bilhete, e corresponde ao pagamento de um valor variável sem limite máximo.

2 - O beneficiário paga, no ato da compra, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, os máximos de 86 euros tratando-se de residentes e equiparados e de 65 euros tratando-se de estudantes, e, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores, os máximos de 119 euros, tratando-se de residentes e equiparados, e 89 euros tratando-se de estudantes.

3 - Os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete no prazo de um ano ficam em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolução do valor do subsídio social de mobilidade ao Estado.

4 - ...

5 - Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de montante igual ou inferior ao fixado no n.º 2.

Artigo 6.º

[...]

1 - Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, a companhia aérea e seus agentes devem requerer, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, o respetivo pagamento.

2 - Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW), o cálculo do subsídio social de mobilidade fica indexado à metade do valor máximo para aplicação do subsídio.

3 - Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o pagamento deve ser solicitado à companhia aérea e seus agentes, por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura e o recibo ou as faturas-recibo sejam emitidos em nome desta e deles conste o nome do beneficiário, bem como o respetivo número de contribuinte, devendo o pedido ser acompanhado dos restantes documentos exigidos no artigo seguinte.

4 - (Anterior n.º 7.)

5 - A fatura recibo de pagamento entregue aos beneficiários contém a título informativo o valor do subsídio.

6 - (Revogado.)

7 - (Renumerado como n.º 4.)

Artigo 7.º

[...]

1 - O beneficiário deve entregar à companhia área e seus agentes cópia dos seguintes documentos, exibindo o respetivo original:

a) [Anterior alínea c).]

b) [Anterior alínea d).]

c) [Anterior alínea e).]

d) [Anterior alínea f).]

e) [Anterior alínea g).]

f) [Anterior alínea h).]

g) [Anterior alínea i).]

h) [Passa a alínea f).]

i) [Passa a alínea g).]

2 - A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na alínea a) do número anterior.

3 - ...

4 - ...

5 - A apresentação dos documentos e comprovativos previstos nos números anteriores pode ser feita através da internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos transportes.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa para o acompanhamento de menores, uma bagagem de porão, a sobretaxa de combustível, e a taxa de emissão de bilhete ou encargos administrativos, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço dos referidos encargos.

2 - ...»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, com a redação atual e com as necessárias retificações materiais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do próximo Orçamento de Estado.

Aprovada em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 6 de agosto de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 12 de agosto de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho

O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio, regula a adoção de mecanismos com vista à liberalização dos preços das tarifas aéreas na Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo da estipulação da atribuição de um subsídio social de mobilidade para os passageiros residentes e estudantes daquela Região, por força da necessidade de acautelar a coesão social e territorial da Região em causa.

Contudo, é necessário adaptar o mecanismo de subsidiação já existente de modo compatível com um regime concorrencial e com um modelo baseado no livre acesso ao mercado e na liberalização dos preços das tarifas aéreas, sem prejuízo dos interesses dos passageiros residentes e dos passageiros estudantes. Esta opção consubstancia-se na transição do regime de auxílio social ao transporte aéreo de passageiros residentes e de passageiros estudantes de valor fixo para um auxílio social de intensidade variável.

A mobilidade na Região Autónoma da Madeira compreende também o transporte marítimo que oferece um modo complementar e uma alternativa para o transporte de passageiros, razão pela qual importa manter a extensão do subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos. Neste sentido, procede-se à revogação do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, de modo a acolher a alteração do caráter fixo do subsídio social para um subsídio de intensidade variável, e clarifica-se que o âmbito de aplicação deste subsídio cinge-se, apenas, aos serviços aéreos e marítimos entre os aeroportos e portos situados no continente ou na Região Autónoma dos Açores e os aeroportos e portos situados na Região Autónoma da Madeira.

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado) prevê, na alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º, que podem ser compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico das regiões ultraperiféricas, previstas no artigo 349.º do Tratado, nas quais se inclui a Região Autónoma da Madeira.

O artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que consagra certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, prevê que os auxílios ao transporte aéreo e marítimo de passageiros estão isentos da...

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