Lei n.º 104/2017

ÓrgãoAssembleia da República
Coming into Force29 Setembro 2017
Data de publicação30 Agosto 2017
SectionSerie I

Lei n.º 104/2017

de 30 de agosto

Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções, altera o Código dos Valores Mobiliários e o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções.

2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei altera o:

a) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

b) Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

O artigo 377.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 377.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A CMVM pode recusar dar seguimento a um pedido de informações:

a) Se a comunicação dessas informações for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais ou de prejudicar a sua própria investigação, as suas atividades de fiscalização ou uma investigação penal; ou

b) Se estiver em curso um processo judicial ou existir sentença transitada em julgado relativamente aos mesmos factos e às mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

Os artigos 73.º, 120.º, 121.º, 122.º, 124.º, 153.º, 158.º, 161.º, 255.º, 256.º, 257.º, 260.º, 261.º, 262.º e 278.º, o anexo i e o esquema A do anexo ii do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 73.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A entidade gestora, no exercício das respetivas funções, atua com honestidade, equidade e profissionalismo.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 120.º

[...]

1 - ...

2 - ...:

a) ...;

b) As empresas de investimento autorizadas a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros por conta de clientes e que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, incluindo os requisitos de fundos próprios para risco operacional nos termos previstos na alínea e) do n.º 3 do mesmo artigo daquele Regulamento, e que satisfaçam os seguintes requisitos mínimos:

i) Disponham das infraestruturas necessárias para que os instrumentos financeiros sob guarda possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos do depositário;

ii) Definam políticas e procedimentos adequados para assegurar o cumprimento, por si própria e pelos seus membros do órgão de administração e colaboradores, das obrigações que lhes incumbem por força do presente Regime Geral;

iii) Apliquem procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo interno, procedimentos eficazes de avaliação do risco e mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda dos seus sistemas informáticos;

iv) Mantenham e façam a gestão de mecanismos organizativos e administrativos eficazes a fim de tomarem todas as medidas razoáveis para evitar conflitos de interesses;

v) Providenciem a manutenção de registos de todos os serviços, atividades e transações que efetuem, suficientes para que a CMVM, ou o Banco de Portugal, possam cumprir as respetivas funções de supervisão e aplicar as medidas previstas no presente Regime Geral;

vi) Tomem as medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade do desempenho das suas funções de depositário utilizando sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados, nomeadamente para desempenhar as suas atividades de depositário;

vii) Os membros do órgão de administração e os membros executivos dos órgãos sociais possuam, em cada momento, a idoneidade necessária e conhecimentos, competências e experiência suficientes;

viii) Os órgãos de administração disponham, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência suficientes para compreender as atividades do depositário, incluindo os principais riscos;

ix) Os membros do órgão de administração e os membros executivos dos órgãos sociais atuem com honestidade e integridade.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Mediante pedido, o depositário deve facultar ao Banco de Portugal e à CMVM todas as informações que tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do organismo de investimento coletivo e da entidade gestora.

7 - O Banco de Portugal e a CMVM partilham sem demora entre si as informações recebidas nos termos do número anterior.

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 121.º

[...]

1 - ...:

a) ...;

b) Guardar os ativos do organismo de investimento coletivo, nos seguintes termos:

i) ...;

ii) ...

c) ...;

d) ...;

e) ...;

f) ...;

g) ...;

h) ...;

i) ...;

j) ...

2 - ...

Artigo 122.º

[...]

1 - ...

2 - Em caso de perda de um instrumento financeiro confiado à sua guarda, o depositário de organismo de investimento coletivo deve em tempo útil devolver à entidade responsável pela gestão um instrumento financeiro do mesmo tipo ou o montante correspondente.

3 - O depositário de organismo de investimento coletivo não é responsável pela perda se provar que a mesma ocorreu devido a acontecimentos externos que estejam fora do seu controlo razoável e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todos os esforços razoáveis.

4 - O depositário de organismo de investimento coletivo é responsável perante os participantes, podendo estes invocar essa responsabilidade de forma direta ou indireta, através da entidade responsável pela gestão, consoante a natureza jurídica da relação entre o depositário, a entidade responsável pela gestão e os participantes, desde que tal não conduza à duplicação de recursos nem ao tratamento não equitativo dos participantes.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o depositário de organismo de investimento coletivo é responsável independentemente de, por acordo da entidade responsável pela gestão e mediante contrato escrito, subcontratar a um terceiro a guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros.

6 - A responsabilidade civil do depositário de organismos de investimento coletivo não pode ser exonerada nem limitada por via contratual, sob pena de nulidade do contrato, salvo nos casos referidos nos números seguintes.

7 - Em caso de perda de instrumentos financeiros confiados à guarda de um terceiro nos termos do artigo 124.º, o depositário de organismo de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores qualificados pode exonerar-se da sua responsabilidade civil se provar que:

a) [Anterior alínea a) do n.º 6;]

b) [Anterior alínea b) do n.º 6;]

c) [Anterior alínea c) do n.º 6.]

8 - Caso a legislação de um país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam confiados à guarda de uma entidade local e não existam entidades locais que cumpram os requisitos de subcontratação estabelecidos na subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 124.º, o depositário de organismo de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores qualificados pode exonerar-se da sua responsabilidade civil nas seguintes condições:

a) [Anterior alínea a) do n.º 7;]

b) [Anterior alínea b) do n.º 7;]

c) [Anterior alínea c) do n.º 7;]

d) [Anterior alínea d) do n.º 7;] e

e) [Anterior alínea e) do n.º 7.]

Artigo 124.º

[...]

1 - ...

2 - A subcontratação pelo depositário da função de guarda de ativos depende da celebração de contrato escrito, bem como do cumprimento das seguintes condições:

a) ...;

b) ...;

c) ...;

d) ...:

i) ...;

ii) ...;

iii) ...;

iv) ...;

v) Cumpra as obrigações gerais e as proibições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º, no artigo 121.º-A, na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 128.º

e) ...

3 - ...

4 - O terceiro subcontratado pode, por sua vez, subcontratar as funções subcontratadas pelo depositário, nas mesmas condições, aplicando-se, nesse caso, às partes relevantes, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 122.º

5 - ...

Artigo 153.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...:

a) A identificação do organismo de investimento coletivo e da CMVM na qualidade de autoridade competente;

b) ...;

c) ...;

d) ...;

e) ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores inclui ainda a indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição da comissão de remunerações, caso exista, estão disponíveis num sítio da internet devidamente referenciado e de que será facultada gratuitamente uma cópia em papel, mediante pedido.

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 158.º

[...]

1 - ...

2 - O prospeto inclui, em alternativa:

a) Os detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição da comissão de remunerações, caso exista; ou

b) Uma súmula da política de remuneração e a...

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