Lei n.º 103/2017
Data de publicação | 30 Agosto 2017 |
Section | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 103/2017
de 30 de agosto
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, que determina a descentralização, parcial e temporária, de competências de autoridade de transportes, do Estado para a Área Metropolitana do Porto, relativas ao serviço de transporte público de passageiros operado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), e a descentralização, parcial e temporária, da gestão operacional da STCP.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, que determina a descentralização, parcial e temporária, de competências de autoridade de transportes, do Estado para a Área Metropolitana do Porto, relativas ao serviço de transporte público de passageiros operado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), e a descentralização, parcial e temporária, da gestão operacional da STCP.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
...:
a) ...;
b) ...;
c) A melhoria das condições de prestação de serviço público da STCP aos utentes e a salvaguarda dos direitos dos seus trabalhadores e da contratação coletiva.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A execução do contrato é acompanhada e monitorizada nos termos fixados pelas partes no mesmo.
5 - ...
6 - Nas peças contratuais que concretizam a delegação de gestão são estabelecidos mecanismos de acompanhamento do contrato.
Artigo 3.º
Unidade de Suporte
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do RJSPTP, a AMP pode criar uma unidade de suporte aos seus órgãos, no exercício das competências de autoridade de transportes relativamente à atividade desenvolvida pela STCP, composta por representantes da AMP e por representantes dos municípios servidos pela STCP.
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências cometidas por lei aos representantes dos municípios junto do Conselho Metropolitano da AMP.
5 - O Estado pode participar, mediante solicitação da AMP e concordância do membro do Governo com a tutela setorial, na criação da unidade técnica referida nos números anteriores.
6 - A Unidade de Suporte tem por missão assegurar que o modelo de gestão do serviço público de transporte...
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