Lei n.º 103/2017

Data de publicação30 Agosto 2017
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 103/2017

de 30 de agosto

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, que determina a descentralização, parcial e temporária, de competências de autoridade de transportes, do Estado para a Área Metropolitana do Porto, relativas ao serviço de transporte público de passageiros operado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), e a descentralização, parcial e temporária, da gestão operacional da STCP.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, que determina a descentralização, parcial e temporária, de competências de autoridade de transportes, do Estado para a Área Metropolitana do Porto, relativas ao serviço de transporte público de passageiros operado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), e a descentralização, parcial e temporária, da gestão operacional da STCP.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

...:

a) ...;

b) ...;

c) A melhoria das condições de prestação de serviço público da STCP aos utentes e a salvaguarda dos direitos dos seus trabalhadores e da contratação coletiva.

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A execução do contrato é acompanhada e monitorizada nos termos fixados pelas partes no mesmo.

5 - ...

6 - Nas peças contratuais que concretizam a delegação de gestão são estabelecidos mecanismos de acompanhamento do contrato.

Artigo 3.º

Unidade de Suporte

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do RJSPTP, a AMP pode criar uma unidade de suporte aos seus órgãos, no exercício das competências de autoridade de transportes relativamente à atividade desenvolvida pela STCP, composta por representantes da AMP e por representantes dos municípios servidos pela STCP.

2 - ...

3 - ...

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências cometidas por lei aos representantes dos municípios junto do Conselho Metropolitano da AMP.

5 - O Estado pode participar, mediante solicitação da AMP e concordância do membro do Governo com a tutela setorial, na criação da unidade técnica referida nos números anteriores.

6 - A Unidade de Suporte tem por missão assegurar que o modelo de gestão do serviço público de transporte...

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