Lei n.º 103/2009 . Regime jurídico do apadrinhamento civil
| Coming into Force | 08 Setembro 2015 |
| Act Number | 103/2009 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/103/2009/p/cons/20150908/pt/html |
| Published date | 11 Setembro 2009 |
| Official Gazette Publication | Diário da República n.º 177/2009, Série I de 2009-09-11 |
Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro
Com as alterações introduzidas por:
Lei n.º 141/2015.
Índice
Ato
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Definição
Artigo 3.º Âmbito
Artigo 4.º Capacidade para apadrinhar
Artigo 5.º Capacidade para ser apadrinhado
Artigo 6.º Proibição de vários apadrinhamentos civis
Artigo 7.º Exercício das responsabilidades parentais dos padrinhos ALTERADO
Artigo 8.º Direitos dos pais
Artigo 9.º Princípios orientadores das relações entre pais e padrinhos
Artigo 10.º Legitimidade para tomar a iniciativa ALTERADO
Artigo 11.º Designação dos padrinhos
Artigo 12.º Habilitação dos padrinhos
Artigo 13.º Constituição da relação de apadrinhamento civil ALTERADO
Artigo 14.º Consentimento para o apadrinhamento civil
Artigo 15.º Comunicação
Artigo 16.º Compromisso de apadrinhamento civil
Artigo 17.º Subscritores do compromisso
Artigo 18.º Competência
Artigo 19.º Processo ALTERADO
Artigo 20.º Apoio ao apadrinhamento civil
Artigo 21.º Alimentos
Artigo 22.º Impedimento matrimonial e dispensa
Artigo 23.º Direitos
Artigo 24.º Duração
Artigo 25.º Revogação ALTERADO
Artigo 26.º Direitos dos padrinhos
Artigo 27.º Efeitos da revogação
Artigo 28.º Registo civil
Artigo 29.º Alteração ao Código do Registo Civil
Artigo 30.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 31.º Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
Artigo 32.º Alteração ao Código Civil
Artigo 33.º Entrada em vigor
REGIME JURÍDICO DO APADRINHAMENTO CIVIL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 8-9-2015
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Lei n.º 103/2009
de 11 de setembro
Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil,
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e
Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao apadrinhamento civil.
Artigo 2.º
Definição
O apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem e uma
pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afectivos
que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento, constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo civil.
Artigo 3.º
Âmbito
A presente lei aplica-se às crianças e jovens que residam em território nacional.
Artigo 4.º
Capacidade para apadrinhar
Podem apadrinhar pessoas maiores de 25 anos, previamente habilitadas para o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do
artigo 11.º
Artigo 5.º
Capacidade para ser apadrinhado
1 - Desde que o apadrinhamento civil apresente reais vantagens para a criança ou o jovem e desde que não se verifiquem os
pressupostos da confiança com vista à adopção, a apreciar pela entidade competente para a constituição do apadrinhamento
civil, pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos:
a) Que esteja a beneficiar de uma medida de acolhimento em instituição;
b) Que esteja a beneficiar de outra medida de promoção e protecção;
c) Que se encontre numa situação de perigo confirmada em processo de uma comissão de protecção de crianças e jovens ou
em processo judicial;
d) Que, para além dos casos previstos nas alíneas anteriores, seja encaminhada para o apadrinhamento civil por iniciativa das
pessoas ou das entidades referidas no artigo 10.º
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2 - Também pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos que esteja a beneficiar de confiança
administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção ou
a pessoa seleccionada para a adopção quando, depois de uma reapreciação fundamentada do caso, se mostre que a adopção é
inviável.
Artigo 6.º
Proibição de vários apadrinhamentos civis
Enquanto subsistir um apadrinhamento civil não pode constituir-se outro quanto ao mesmo afilhado, excepto se os padrinhos
viverem em família.
Artigo 7.º
Exercício das responsabilidades parentais dos padrinhos
(em vigor a partir de: 2015-10-08)
1 - Os padrinhos exercem as responsabilidades parentais, ressalvadas as limitações previstas no compromisso de
apadrinhamento civil ou na decisão judicial.
2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 1936.º a 1941.º do Código Civil.
3 - Se os pais da criança ou do jovem tiverem falecido, se estiverem inibidos do exercício das responsabilidades parentais ou se
forem incógnitos, são ainda aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 1943.º e 1944.º do mesmo Código.
4 - As obrigações estabelecidas nos artigos referidos no número anterior são cumpridas perante o tribunal.
5 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 141/2015 - Diário da República n.º 175/2015, Série I de 2015-09-08, em vigor a partir de 2015-10-08
Artigo 8.º
Direitos dos pais
1 - Os pais, exceptuados os casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º, beneficiam dos direitos expressamente consignados no
compromisso de apadrinhamento civil, designadamente:
a) Conhecer a identidade dos padrinhos;
b) Dispor de uma forma de contactar os padrinhos;
c) Saber o local de residência do filho;
d) Dispor de uma forma de contactar o filho;
e) Ser informados sobre o desenvolvimento integral do filho, a sua progressão escolar ou profissional, a ocorrência de factos
particularmente relevantes ou de problemas graves, nomeadamente de saúde;
f) Receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem do filho;
g) Visitar o filho, nas condições fixadas no compromisso ou na decisão judicial, designadamente por ocasião de datas
especialmente significativas.
2 - O tribunal pode estabelecer limitações aos direitos enunciados nas alíneas d) e g) do número anterior quando os pais, no
exercício destes direitos, ponham em risco a segurança ou a saúde física ou psíquica da criança ou do jovem ou comprometam
o êxito da relação de apadrinhamento civil.
3 - Os direitos previstos no n.º 1 podem ser reconhecidos relativamente a outras pessoas, nos termos que vierem a ser
estabelecidos no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisão judicial, sendo neste caso aplicáveis os princípios
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