Lei n.º 103/2009 . Regime jurídico do apadrinhamento civil

Coming into Force08 Setembro 2015
Act Number103/2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/103/2009/p/cons/20150908/pt/html
Published date11 Setembro 2009
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 177/2009, Série I de 2009-09-11
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Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro

Com as alterações introduzidas por: 

Lei n.º 141/2015.

Índice

Ato

Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Definição
Artigo 3.º Âmbito
Artigo 4.º Capacidade para apadrinhar
Artigo 5.º Capacidade para ser apadrinhado
Artigo 6.º Proibição de vários apadrinhamentos civis
Artigo 7.º Exercício das responsabilidades parentais dos padrinhos ALTERADO
Artigo 8.º Direitos dos pais
Artigo 9.º Princípios orientadores das relações entre pais e padrinhos
Artigo 10.º Legitimidade para tomar a iniciativa ALTERADO
Artigo 11.º Designação dos padrinhos
Artigo 12.º Habilitação dos padrinhos
Artigo 13.º Constituição da relação de apadrinhamento civil ALTERADO
Artigo 14.º Consentimento para o apadrinhamento civil
Artigo 15.º Comunicação
Artigo 16.º Compromisso de apadrinhamento civil
Artigo 17.º Subscritores do compromisso
Artigo 18.º Competência
Artigo 19.º Processo ALTERADO
Artigo 20.º Apoio ao apadrinhamento civil
Artigo 21.º Alimentos
Artigo 22.º Impedimento matrimonial e dispensa
Artigo 23.º Direitos
Artigo 24.º Duração
Artigo 25.º Revogação ALTERADO
Artigo 26.º Direitos dos padrinhos
Artigo 27.º Efeitos da revogação
Artigo 28.º Registo civil
Artigo 29.º Alteração ao Código do Registo Civil
Artigo 30.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 31.º Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
Artigo 32.º Alteração ao Código Civil
Artigo 33.º Entrada em vigor

REGIME JURÍDICO DO APADRINHAMENTO CIVIL

LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA

Versão à data de 8-9-2015

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Lei n.º 103/2009

de 11 de setembro

Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil,

do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e

Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao apadrinhamento civil.

Artigo 2.º

Definição

O apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem e uma
pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afectivos
que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento, constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo civil.

Artigo 3.º

Âmbito

A presente lei aplica-se às crianças e jovens que residam em território nacional.

Artigo 4.º

Capacidade para apadrinhar

Podem apadrinhar pessoas maiores de 25 anos, previamente habilitadas para o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do
artigo 11.º

Artigo 5.º

Capacidade para ser apadrinhado

1 - Desde que o apadrinhamento civil apresente reais vantagens para a criança ou o jovem e desde que não se verifiquem os
pressupostos da confiança com vista à adopção, a apreciar pela entidade competente para a constituição do apadrinhamento
civil, pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos:
a) Que esteja a beneficiar de uma medida de acolhimento em instituição;
b) Que esteja a beneficiar de outra medida de promoção e protecção;
c) Que se encontre numa situação de perigo confirmada em processo de uma comissão de protecção de crianças e jovens ou
em processo judicial;
d) Que, para além dos casos previstos nas alíneas anteriores, seja encaminhada para o apadrinhamento civil por iniciativa das
pessoas ou das entidades referidas no artigo 10.º

REGIME JURÍDICO DO APADRINHAMENTO CIVIL

LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA

Versão à data de 8-9-2015

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2  -  Também  pode  ser  apadrinhada  qualquer  criança  ou  jovem  menor  de  18  anos  que  esteja  a  beneficiar  de  confiança
administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção ou
a pessoa seleccionada para a adopção quando, depois de uma reapreciação fundamentada do caso, se mostre que a adopção é
inviável.

Artigo 6.º

Proibição de vários apadrinhamentos civis

Enquanto subsistir um apadrinhamento civil não pode constituir-se outro quanto ao mesmo afilhado, excepto se os padrinhos
viverem em família.

Artigo 7.º

Exercício das responsabilidades parentais dos padrinhos

(em vigor a partir de: 2015-10-08)

1  -  Os  padrinhos  exercem  as  responsabilidades  parentais,  ressalvadas  as  limitações  previstas  no  compromisso  de
apadrinhamento civil ou na decisão judicial.
2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 1936.º a 1941.º do Código Civil.
3 - Se os pais da criança ou do jovem tiverem falecido, se estiverem inibidos do exercício das responsabilidades parentais ou se
forem incógnitos, são ainda aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 1943.º e 1944.º do mesmo Código.
4 - As obrigações estabelecidas nos artigos referidos no número anterior são cumpridas perante o tribunal.
5 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro.
Alterações

Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 141/2015 - Diário da República n.º 175/2015, Série I de 2015-09-08, em vigor a partir de 2015-10-08

Artigo 8.º

Direitos dos pais

1  -  Os  pais,  exceptuados  os  casos  previstos  no  n.º  3  do  artigo  14.º,  beneficiam  dos  direitos  expressamente  consignados  no
compromisso de apadrinhamento civil, designadamente:
a) Conhecer a identidade dos padrinhos;
b) Dispor de uma forma de contactar os padrinhos;
c) Saber o local de residência do filho;
d) Dispor de uma forma de contactar o filho;
e) Ser informados sobre o desenvolvimento integral do filho, a sua progressão escolar ou profissional, a ocorrência de factos
particularmente relevantes ou de problemas graves, nomeadamente de saúde;
f) Receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem do filho;
g)  Visitar  o  filho,  nas  condições  fixadas  no  compromisso  ou  na  decisão  judicial,  designadamente  por  ocasião  de  datas
especialmente significativas.
2 - O tribunal pode estabelecer limitações aos direitos enunciados nas alíneas d) e g) do número anterior quando os pais, no
exercício destes direitos, ponham em risco a segurança ou a saúde física ou psíquica da criança ou do jovem ou comprometam
o êxito da relação de apadrinhamento civil.
3  -  Os  direitos  previstos  no  n.º  1  podem  ser  reconhecidos  relativamente  a  outras  pessoas,  nos  termos  que  vierem  a  ser
estabelecidos  no  compromisso  de  apadrinhamento  civil  ou  na  decisão  judicial,  sendo  neste  caso  aplicáveis  os  princípios

REGIME JURÍDICO DO APADRINHAMENTO CIVIL

LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA

Versão à data de 8-9-2015

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