Lei n.º 10/2018

Coming into Force03 Março 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação02 Março 2018
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 10/2018

de 2 de março

Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Os artigos 12.º, 20.º, 102.º, 103.º, 107.º, 112.º, 129.º, 132.º, 208.º, 227.º, 229.º, 230.º, 233.º, 236.º, 239.º, 241.º, 242.º e 244.º do EMFAR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) O dever de isenção partidária, nos termos da Constituição;

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

2 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - O militar tem direito a receber do Estado proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado e a dispensa do pagamento de custas e demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas.

2 - Nos casos em que for concedida proteção jurídica nos termos do disposto no número anterior e resulte, no âmbito do processo judicial, condenação por crime doloso cuja decisão tenha transitado em julgado, as Forças Armadas podem exercer o direito de regresso.

Artigo 102.º

[...]

1 - ...

2 - O exercício de direitos no âmbito da parentalidade pode ser suspenso ao militar que se encontre em situação de campanha, integrado em forças fora das unidades ou bases, embarcado em navios ou aeronaves, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional, sem prejuízo da proteção às militares grávidas, puérperas ou lactantes até um ano.

3 - Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares e se encontre suspenso em relação a um deles com fundamento numa das circunstâncias referidas no número anterior, não pode ser determinada suspensão subsequente ao outro no mesmo período, só podendo ser determinada dez dias após o fim do período de suspensão do primeiro.

4 - Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares:

a) Os militares em causa não podem estar envolvidos ao mesmo tempo numa missão ou função que lhes impossibilite o exercício de direitos de parentalidade, em especial no que concerne ao gozo de licenças e assistência à família;

b) Quando um dos militares estiver envolvido numa prestação de serviço 24 horas seguidas, o outro militar não se pode encontrar na mesma situação.

5 - Os direitos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são exercidos terminado o condicionalismo que impôs a suspensão.

6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 103.º

[...]

1 - Quando o militar seja colocado em localidade que diste mais de 50 km da sua residência habitual e mude efetivamente de residência, por força de transferência ou deslocamento, é-lhe concedido um período de licença de 10 dias seguidos.

2 - O período da licença prevista no número anterior é de 15 dias seguidos quando a mudança for:

a) Entre o continente e as regiões autónomas;

b) Entre regiões autónomas;

c) Para fora do território nacional ou de regresso a este.

Artigo 107.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido mediante reclamação ou recurso, que podem ter como fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do ato impugnado.

4 - ...

Artigo 112.º

[...]

...

a) ...

b) Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em navios ou aeronaves, a navegar ou em voo;

c) ...

Artigo 129.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) (Revogada.)

Artigo 132.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço, em especial no caso de militares cônjuges ou em união de facto, que beneficiam, designadamente, de direito de preferência de colocação.

2 - ...

Artigo 208.º

[...]

1 - ...

2 - Conta-se por tempo de embarque o que é prestado em navios armados e o oficial pertença à guarnição da força ou unidade naval ou, estando embarcado em diligência, desempenhe as funções que competem aos oficiais da respetiva lotação e ainda nas unidades auxiliares da Marinha definidas na lei ou por despacho do CEMA.

3 - Conta-se ainda por tempo de embarque o que é prestado a bordo de navios do Estado Português, de navios estrangeiros em exercício de...

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