Lei n.º 1/2022
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/1/2022/01/03/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 03 Janeiro 2022 |
Número da edição | 1 |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
N.º 1 3 de janeiro de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 1/2022
de 3 de janeiro
Sumário: Alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim
no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho.
Alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim
no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga para 20 dias o período de luto por falecimento de descendente ou afim
no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro.
Alteração ao Código do Trabalho
a ter a seguinte redação:
«Artigo 251.º
[...]
1 — [...]
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta;
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens
ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;
c) [Anterior alínea b).]
2 — Aplica -se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa
que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em le-
gislação específica.
3 — [...]»
Artigo 3.º
Direito a acompanhamento psicológico
1 — Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos
os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em
estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após
o falecimento.
2 — O direito previsto no número anterior é ainda garantido em caso de falecimento de fami-
liares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes.
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