Lei n.º 1/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/1/2021/01/11/p/dre
Data de publicação11 Janeiro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 1/2021

de 11 de janeiro

Sumário: Primeira alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.

Primeira alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º e 12.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - A política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional define e integra as ações promovidas pelo Estado Português e pelas regiões autónomas, visando assegurar uma adequada organização, gestão e utilização do espaço marítimo nacional, na perspetiva da sua valorização e salvaguarda, tendo como finalidade contribuir para o desenvolvimento sustentável do País.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 3.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) Gestão conjunta entre a administração central e regional dos poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado;

d) Gestão partilhada, com as regiões autónomas, do espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional adjacente aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, exercida entre os órgãos da administração central e regional competentes em razão da matéria, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado;

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

g) [Anterior alínea e).]

Artigo 5.º

[...]

1 - Compete ao Governo promover políticas ativas de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional e prosseguir as atividades necessárias à aplicação da presente lei e respetiva legislação complementar, sem prejuízo das competências dos governos regionais das regiões autónomas no quadro de uma gestão conjunta ou partilhada.

2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do mar desenvolver e coordenar as ações necessárias ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional, sem prejuízo dos poderes exercidos no quadro de uma gestão conjunta ou partilhada com as regiões autónomas, e, sempre que necessário, assegurar a devida articulação e compatibilização com o ordenamento e a gestão do espaço terrestre.

Artigo 8.º

[...]

1 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo...

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