Lei n.º 20/2009, de 12 de Maio de 2009

Lei n. 20/2009

de 12 de Maio

Estabelece a transferência de atribuiçóes para os municípios do continente em matéria de constituiçáo e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevençáo e da defesa da floresta.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente lei estabelece a transferência de atribuiçóes para os municípios do continente em matéria de constituiçáo e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais,

bem como outras no domínio da prevençáo e da defesa da floresta.

Artigo 2. Âmbito

Sáo transferidas para os municípios as seguintes atribuiçóes:

  1. Acompanhamento das políticas de fomento florestal; b) Acompanhamento e prestaçáo de informaçáo no âmbito dos instrumentos de apoio à floresta;

  2. Promoçáo de políticas e de acçóes no âmbito do controlo e erradicaçáo de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos;

  3. Apoio à comissáo municipal de defesa da floresta; e) Elaboraçáo dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, a apresentar à comissáo municipal de defesa da floresta;

  4. Proceder ao registo cartográfico anual de todas as acçóes de gestáo de combustíveis;

  5. Recolha, registo e actualizaçáo da base de dados da Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios (RDFCI); h) Apoio técnico na construçáo de caminhos rurais no âmbito da execuçáo dos planos municipais de defesa da floresta;

  6. Acompanhamento dos trabalhos de gestáo de combustíveis de acordo com o artigo 15. do Decreto -Lei n. 124/2006, de 28 de Junho;

  7. Preparaçáo e elaboraçáo do quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimadas, nos termos do artigo 27. do Decreto -Lei n. 124/2006, de 28 de Junho, a aprovar pela assembleia municipal;

  8. Preparaçáo e elaboraçáo do quadro regulamentar respeitante à autorizaçáo da utilizaçáo de fogo -de-artifícioou outros artefactos pirotécnicos, nos termos do artigo 29. do Decreto -Lei n. 124/2006, de 28 de Junho, a aprovar pela assembleia municipal.

Artigo 3.

Princípio geral

O disposto na presente lei subordina -se aos princípios consagrados na Lei de Bases da Política Florestal.

Artigo 4.

Articulaçáo com outras matérias

As câmaras municipais articulam as políticas de defesa da floresta com as políticas de...

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