Lei n.º 12/2001, de 29 de Maio de 2001

Lei n.º 12/2001 de 29 de Maio Contracepção de emergência A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - A presente lei visa: a) Garantir o recurso atempado à contracepção de emergência; b) Reforçar o direito à informação sobre o significado, a natureza e as condições de utilização da contracepção de emergência; c) Garantir o acesso às consultas de planeamento familiar subsequente.

2 - Visa ainda reforçar os meios de prevenção da gravidez não desejada, nomeadamente na adolescência.

Artigo 2.º Conceitos 1 - Para efeitos da presente lei considera-se contracepção de emergência a utilização pela mulher de uma pílula anticoncepcional, nas primeiras setenta e duas horas após uma relação sexual não protegida, não consentida, ou não eficazmente protegida por qualquer outro meio anticoncepcional regular.

2 - Consideram-se contraceptivos de emergência, para efeitos da presente lei, os medicamentos, com indicação para o efeito, com autorização de introdução nomercado.

Artigo 3.º Acesso 1 - Os meios contraceptivos de emergência são disponibilizados: a) Gratuitamente, nos centros de saúde, nos horários normais de funcionamento, nas consultas de planeamento familiar, ginecologia e obstetrícia dos hospitais, nos centos de atendimento de jovens com protocolo de articulação com o Serviço Nacional de Saúde; b) Nas farmácias, mediante prescrição médica ou, na ausência desta, os de venda livre.

2 - A dispensa e a venda de contraceptivos de emergência serão efectuadas sob orientação de um profissional de saúde que promove o aconselhamento inicial e o encaminhamento para consultas de planeamento familiar.

3 - A solicitação de contraceptivos de emergência constitui motivo de atendimento em tempo útil e prioritário nos serviços de saúde, bem como na marcação das subsequentes consultas de planeamento familiar, se a mulher assim o desejar.

Artigo 4.º Informação 1 - O Estado promoverá e apoiará campanhas nacionais de divulgação e de esclarecimento, envolvendo entidades públicas e privadas, entre as quais as organizações não governamentais da promoção da saúde, organizações...

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