Lei n.º 14/2001, de 04 de Junho de 2001

Lei n.º 14/2001 de 4 de Junho Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho (estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo único O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, passa a ter a seguinteredacção: 'Artigo 20.º Autorização provisória para o exercício de funções 1 - Os trabalhadores que estejam numa das situações referidas no artigo 18.º e que necessitem de formação complementar específica poderão exercer funções técnicas, por um período máximo de cinco anos a contar da data da publicação deste diploma, mediante autorização provisória a conceder pela entidadecertificadora.

2 - A autorização provisória concedida ao abrigo do número anterior pode ser prorrogada pelo máximo de quatro períodos sucessivos de cinco anos cada aos trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei...

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