Lei n.º 21/97, de 27 de Junho de 1997

Lei n.º 21/97 de 27 de Junho Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro (aprova o Sistema de Incentivos do Estado aos Órgãos de Comunicação Social, a prestar através do Instituto da Comunicação Social).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte: Artigo único Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro, que aprova o Sistema de Incentivos do Estado aos Órgãos de Comunicação Social, a prestar através do Instituto da Comunicação Social, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º [...] 1 - Podem beneficiar do Sistema de Incentivos do Estado à Comunicação Social as seguintes entidades: a) ......................................................................................................................

  1. ......................................................................................................................

  2. ......................................................................................................................

  3. Associações de municípios.

    2 - Estão excluídas da aplicação do presente diploma as seguintes publicações periódicas: a) ......................................................................................................................

  4. Pertencentes ou editadas, directa ou indirectamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes, sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior; c) ......................................................................................................................

  5. ......................................................................................................................

  6. ......................................................................................................................

  7. .......................................................................................................................

  8. ......................................................................................................................

  9. ......................................................................................................................

    Artigo 4.º [...] 1 - .....................................................................................................................

    2 -...

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