Lei n.º 43/77, de 18 de Junho de 1977

Lei n.º 43/77 de 18 de Junho Inquéritos parlamentares Os inquéritos parlamentares constituem um importante instrumento de acção parlamentar e de realização das atribuições da Assembleia da República, designadamente das previstas na alínea a) do artigo 165.º da Constituição.

Torna-se, assim, necessário estabelecer o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito previstas no artigo 181.º da Constituição.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea a), e 181.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Inquéritos parlamentares) 1. Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.

  1. Os inquéritos parlamentares podem ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República.

    ARTIGO 2.º (Iniciativa) 1. Os inquéritos parlamentares só podem ser efectuados mediante deliberação expressa da Assembleia da República em cada caso.

  2. A iniciativa dos inquéritos compete: a) Aos grupos parlamentares e Deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar; b) Às comissões especializadas permanentes ou eventuais da Assembleia; c) A trinta Deputados, pelo menos; d) Ao Governo, através do Primeiro-Ministro.

  3. Qualquer projecto ou proposta de resolução tendente à realização de um inquérito deve indicar o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia, sem prejuízo de recurso, nos termos do Regimento.

  4. A resolução que determinar a realização de um inquérito será publicada no Diário da República.

    ARTIGO 3.º (Comissões parlamentares de inquérito) 1. Os inquéritos parlamentares serão realizados através de comissões eventuais da Assembleia especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento.

  5. O prazo para conclusão dos inquéritos será determinado pela Assembleia, não podendo ser superior a seis meses, sem prejuízo da sua prorrogação a pedido da comissão.

  6. Os Deputados, membros das comissões de inquérito, só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada.

    ARTIGO 4.º (Poderes das comissões) 1. As comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciais.

  7. As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

    ARTIGO 5.º...

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