Lei n.º 39/77, de 17 de Junho de 1977

Lei n.º 39/77 de 17 de Junho Concede benefícios fiscais a certas empresas autorizadas a proceder à reavaliação de activos A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 106.º, da alínea d) do artigo 164.º, da alínea o) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º 1. Poderão beneficiar de isenção ou redução de imposto de mais-valias as empresas que, tendo sido autorizadas a proceder à reavaliação de bens do activo imobilizado corpóreo, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, e tendo observado na referida reavaliação as normas do mesmo diploma, procedam à incorporação, total ou parcial, das reservas provenientes da reavaliação de activos através de aumentos de capital de sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas.

  1. O reconhecimento deste benefício será feito por despacho do Ministro das Finanças, o qual decidirá, tendo em conta a situação da empresa e as características da operação, se se justifica a atribuição de isenção ou redução e graduará o benefício.

    ARTIGO 2.º 1. O benefício será requerido mediante apresentação da participação prevista nos artigos 23.º e 24.º do Código do Imposto de Mais-Valias, devendo o requerimento indicar o montante da reserva a incorporar e a data ou datas da sua constituição ou reforço e ser acompanhado de cópias dos balanços e das contas de ganhos e perdas dos anos correspondentes, bem como das actas das assembleias gerais em que foramaprovados.

  2. O requerimento será informado pela Direcção-Geral...

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