Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho de 2006

Lei n.o 32/2006

de 26 de Julho

Procriaçáo medicamente assistida

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

A presente lei regula a utilizaçáo de técnicas de procriaçáo medicamente assistida (PMA).

Artigo 2.o Âmbito

A presente lei aplica-se às seguintes técnicas de PMA:

a) Inseminaçáo artificial;

b) Fertilizaçáo in vitro;

c) Injecçáo intracitoplasmática de espermatozóides;

d) Transferência de embrióes, gâmetas ou zigotos;

e) Diagnóstico genético pré-implantaçáo;

f) Outras técnicas laboratoriais de manipulaçáo gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.

Artigo 3.o

Dignidade e náo discriminaçáo

As técnicas de PMA devem respeitar a dignidade humana, sendo proibida a discriminaçáo com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado da utilizaçáo de técnicas de PMA.

Artigo 4.o

Condiçóes de admissibilidade

1 - As técnicas de PMA sáo um método subsidiário, e náo alternativo, de procriaçáo.

2 - A utilizaçáo de técnicas de PMA só pode verificar-se mediante diagnóstico de infertilidade ou ainda, sendo caso disso, para tratamento de doença grave ou do risco de transmissáo de doenças de origem genética, infecciosa ou outras.

Artigo 5.o

Centros autorizados e pessoas qualificadas

1 - As técnicas de PMA só podem ser ministradas em centros públicos ou privados expressamente auto-rizados para o efeito pelo Ministro da Saúde.

2 - Sáo definidos em diploma próprio, designadamente:

a) As qualificaçóes exigidas às equipas médicas e ao restante pessoal de saúde; b) O modo e os critérios de avaliaçáo periódica da qualidade técnica; c) As situaçóes em que a autorizaçáo de funcionamento pode ser revogada.

Artigo 6.o

Beneficiários

1 - Só as pessoas casadas que náo se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto ou as que, sendo de sexo diferente, vivam em condiçóes análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos podem recorrer a técnicas de PMA.

2 - As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e náo se encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica.

Artigo 7.o

Finalidades proibidas

1 - É proibida a clonagem reprodutiva tendo como objectivo criar seres humanos geneticamente idênticos a outros.

2 - As técnicas de PMA náo podem ser utilizadas para conseguir melhorar determinadas características náo médicas do nascituro, designadamente a escolha do sexo.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual náo seja ainda possível a detecçáo directa por diagnóstico pré-natal ou diagnóstico genético pré-implantaçáo, ou quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA (human leukocyte antigen) compatível para efeitos de tratamento de doença grave.

4 - As técnicas de PMA náo podem ser utilizadas com o objectivo de originarem quimeras ou híbridos.

5 - É proibida a aplicaçáo das técnicas de diagnóstico genético pré-implantaçáo em doenças multifactoriais onde o valor preditivo do teste genético seja muito baixo.

Artigo 8.o

Maternidade de substituiçáo

1 - Sáo nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de maternidade de substituiçáo.

2 - Entende-se por «maternidade de substituiçáo» qualquer situaçáo em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.

3 - A mulher que suportar uma gravidez de subs-tituiçáo de outrem é havida, para todos os efeitos legais, como a máe da criança que vier a nascer.

Artigo 9.o

Investigaçáo com recurso a embrióes

1 - É proibida a criaçáo de embrióes através da PMA com o objectivo deliberado da sua utilizaçáo na investigaçáo científica.

2 - É, no entanto, lícita a investigaçáo científica em embrióes com o objectivo de prevençáo, diagnóstico ou terapia de embrióes, de aperfeiçoamento das técnicas de PMA, de constituiçáo de bancos de células estaminais para programas de transplantaçáo ou com quaisquer outras finalidades terapêuticas.

3 - O recurso a embrióes para investigaçáo científica só pode ser permitido desde que seja razoável esperar que daí possa resultar benefício para a humanidade, dependendo cada projecto científico de apreciaçáo e

5246 decisáo do Conselho Nacional de Procriaçáo medicamente Assistida.

4 - Para efeitos de investigaçáo científica só podem ser utilizados:

a) Embrióes criopreservados, excedentários, em relaçáo aos quais náo exista nenhum projecto parental; b) Embrióes cujo estado náo permita a transferência ou a criopreservaçáo com fins de procriaçáo; c) Embrióes que sejam portadores de anomalia genética grave, no quadro do diagnóstico genético pré-implantaçáo; d) Embrióes obtidos sem recurso à fecundaçáo por espermatozóide.

5 - O recurso a embrióes nas condiçóes das alíneas a) e c) do número anterior depende da obtençáo de prévio consentimento, expresso, informado e consciente dos beneficiários aos quais se destinavam.

Artigo 10.o

Doaçáo de espermatozóides, ovócitos e embrióes

1 - Pode recorrer-se à dádiva de ovócitos, de espermatozóides ou de embrióes quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, náo possa obter-se gravidez através do recurso a qualquer outra técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas condiçóes eficazes de garantir a qualidade dos gâmetas.

2 - Os dadores náo podem ser havidos como progenitores da criança que vai nascer.

CAPÍTULO II

Utilizaçáo de técnicas de PMA

Artigo 11.o

Decisáo médica e objecçáo de consciência

1 - Compete ao médico responsável propor aos beneficiários a técnica de PMA que, cientificamente, se afigure mais adequada quando outros tratamentos náo tenham sido bem sucedidos, náo ofereçam perspectivas de êxito ou náo se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.

2 - Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a superintender ou a colaborar na realizaçáo de qualquer das técnicas de PMA se, por razóes médicas ou éticas, entender náo o dever fazer.

3 - A recusa do profissional deve especificar as razóes de ordem clínica ou de outra índole que a motivam, designadamente a objecçáo de consciência.

Artigo 12.o

Direitos dos beneficiários

Sáo direitos dos beneficiários:

a) Náo ser submetidos a técnicas que náo ofereçam razoáveis probabilidades de êxito ou cuja utilizaçáo com-porte riscos significativos para a saúde da máe ou do filho; b) Ser assistidos em ambiente médico idóneo que disponha de todas as...

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