Lei n.º 31/2006, de 21 de Julho de 2006

Lei n.o 31/2006

de 21 de Julho

Procede à quarta alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 423/91, de 30 de Outubro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à indemnizaçáo das vítimas da criminalidade.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.o 423/91, de 30 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 10/96, de 23 de Março, e 136/99, de 28 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 62/2004, de 22 de Março, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à indemnizaçáo das vítimas da criminalidade.

Artigo 2.o

Alteraçáo do Decreto-Lei n.o 423/91, de 30 de Outubro

Os artigos 1.o, 2.o, 4.o e 5.o do Decreto-Lei n.o 423/91, de 30 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 10/96, de 23 de Março, e 136/99, de 28 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 62/2004, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.o

[...]

1 - As vítimas de lesóes corporais graves resultantes directamente de actos intencionais de violência praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, bem como, no caso de morte, as pessoas a quem, nos termos do n.o 1

do artigo 2009.o do Código Civil, é concedido um direito a alimentos e as que, nos termos da Lei n.o 7/2001, de 11 de Maio, vivessem em uniáo de facto com a vítima, podem requerer a concessáo de uma indemnizaçáo pelo Estado, ainda que náo se tenham constituído ou náo possam constituir-se assistentes no processo penal, verificados os seguintes requisitos:

a) .........................................

b) Ter o prejuízo provocado uma perturbaçáo considerável do nível de vida da vítima ou, no caso de morte, do requerente;

c) .........................................

2-........................................

3-........................................

4-........................................

5-........................................

6 - Quando o acto intencional de violência configure um crime contra a liberdade e autodeterminaçáo sexual, pode ser dispensada a verificaçáo do requisito previsto na alínea a) do n.o 1 se circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas assim o aconselharem.

Artigo 2.o [...]

1-........................................

2-........................................

3-........................................

4-........................................

5-........................................

6 - A fixaçáo da indemnizaçáo por lucros cessantes tem como referência as declaraçóes fiscais de rendimentos referidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 5.o

7 - No caso de náo ter sido concedida qualquer indemnizaçáo no processo penal ou fora dele por facto unicamente imputável ao requerente, nomeadamente por náo ter deduzido pedido de indemnizaçáo cível ou por dele ter desistido, o limite máximo do montante da indemnizaçáo a conceder pelo Estado é reduzido para metade, salvo quando circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas aconselhem o contrário.

Artigo 4.o [...]

1-........................................

2 - O menor à data do acto intencional de violência pode apresentar o pedido de concessáo da indemnizaçáo por parte do Estado até um ano depois de atingida a maioridade ou ser emancipado.

3 - Se tiver sido instaurado processo criminal, os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados e expiram após decorrido um ano sobre a decisáo que lhe póe termo.

4- (Anterior n.o 3.)

5- (Anterior n.o 4.)

Artigo 5.o [...]

1-........................................

2 - O requerimento deve ser acompanhado de todos os elementos úteis justificativos, nomeadamente:

a) .........................................

b) Cópia da declaraçáo fiscal de rendimentos da vítima relativa ao ano anterior à prática dos factos, bem como, no caso de morte, da do requerente; c) .........................................

3-........................................

4- ......................................

Artigo 3.o

Aditamento ao Decreto-Lei n.o 423/91, de 30 de Outubro

Sáo aditados ao Decreto-Lei n.o 423/91, de 30 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 10/96, de 23 de Março, e 136/99, de 28 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 62/2004, de 22 de Março, os artigos 12.o-A, 12.o-B, 12.o-C e 12.o-D, com a seguinte redacçáo:

Artigo 12.o-A

Requerentes com residência habitual noutro Estado membro da Uniáo Europeia

1 - Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 1.o, quando o requerente tenha a sua residência habitualnoutro Estado membro da Uniáo Europeia e tenha apresentado à autoridade competente desse Estado pedido de concessáo de indemnizaçáo a pagar pelo Estado Português, incumbe à comissáo referida no artigo 6.o:

a) Receber o pedido transmitido pela autoridade competente do Estado membro da residência habitual do requerente;

b) Acusar, no prazo de 10 dias, a recepçáo do pedido ao requerente e à autoridade competente do Estado membro da sua residência habitual e comunicar os contactos da comissáo e o prazo provável da decisáo do pedido;

c) Instruir o pedido; d) Comunicar ao requerente e à autoridade competente do Estado membro da sua residência habitual a decisáo do Ministro da Justiça sobre a concessáo da indemnizaçáo.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a comissáo pode, se necessário:

a) Solicitar à autoridade competente do Estado membro da residência habitual do requerente que promova a audiçáo deste ou de qualquer outra pessoa, designadamente uma testemunha ou um perito, bem como o envio da respectiva acta de audiçáo; b) Ouvir directamente o requerente ou qualquer outra pessoa, por videoconferência, solicitando à auto-ridade competente do Estado membro da residência habitual do requerente a colaboraçáo necessária.

Artigo 12.o-B

Indemnizaçáo a ser concedida por outro Estado membro da Uniáo Europeia

1 - No caso de ter sido praticado um crime doloso violento no território de um outro Estado membro da Uniáo Europeia, o pedido para a concessáo de indemnizaçáo a pagar por aquele Estado pode ser apresentado à comissáo referida no artigo 6.o, desde que o requerente tenha a sua residência habitual em Portugal.

2 - Apresentado o pedido, incumbe à comissáo:

a) Informar o requerente sobre o modo de preen-chimento do formulário do pedido de indemnizaçáo e sobre os documentos comprovativos necessários; b) Transmitir o formulário e os documentos referidos na alínea anterior, no prazo de 10 dias, à auto-ridade competente do Estado membro em cujo território o crime foi praticado; c) Auxiliar o requerente na resposta aos pedidos de informaçáo suplementares solicitados pela auto-ridade competente do Estado membro em cujo território o crime foi praticado, transmitindo as respostas, a pedido do requerente, directamente àquela autoridade;

d) Providenciar, a solicitaçáo da autoridade competente do Estado membro em cujo território o crime foi praticado, a audiçáo do requerente ou de qualquer outra pessoa, transmitindo a acta da audiçáo àquela autoridade; e) Colaborar com a autoridade competente do Estado membro em cujo território o crime...

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