Lei n.º 20/95, de 13 de Julho de 1995

Lei n.° 20/95 de 13 de Julho Regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 168.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.° Objecto do presente diploma A presente lei regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional.

Artigo 2.° Mobilização e requisição A mobilização e a requisição compreendem o conjunto de acções preparadas e desenvolvidas pelo Estado, com oportunidade e eficácia, destinadas à obtenção dos recursos humanos e materiais imprescindíveis para a garantia e realização integral dos objectivos permanentes da política de defesa nacional.

Artigo 3.° Âmbito de aplicação 1 - Estão sujeitos a mobilização os cidadãos portugueses, quer residam em território nacional, em território sob administração portuguesa ou no estrangeiro.

2 - Estão sujeitos a requisição as empresas, coisas ou serviços situados ou exercidos em território nacional ou sob administração portuguesa, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

3 - Sem prejuízo de convenção internacional em contrário, estão ainda sujeitos a requisição os meios de transporte que se achem matriculados em território nacional ou sob administração portuguesa, bem como os direitos de propriedade industrial que aí sejam objecto de patente, depósito ou registo.

Artigo 4.° Modalidades de mobilização e requisição 1 - A mobilização tem natureza militar ou civil, consoante as pessoas por ela abrangidas devam prestar serviço militar efectivo ou desempenhar tarefas nas estruturas referidas no artigo 28.° 2 - A requisição tem natureza militar ou civil, consoante o objecto sobre que incida seja utilizado na dependência das Forças Armadas ou das autoridades civis.

Artigo 5.° Princípio da legalidade 1 - A actuação das entidades competentes para a preparação e execução das medidas de mobilização e de requisição, no interesse da defesa nacional, militares ou civis, está subordinada à Constituição e à lei.

2 - As medidas a que se refere o número anterior regem-se exclusivamente pela Constituição e pelo disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar.

Artigo 6.° Sistema Nacional de Mobilização e Requisição O Sistema Nacional de Mobilização e Requisição compreende o conjunto de órgãos e serviços encarregados de assegurar a preparação e a execução da mobilização e da requisição, bem como os procedimentos inerentes.

Artigo 7.° Preparação 1 - A preparação da mobilização e da requisição compreende o conjunto de acções de planeamento, organização, coordenação, direcção, controlo, comunicações e informações desenvolvidas de forma permanente e continuada, destinadas a assegurar a sua execução oportuna e eficaz.

2 - Constituem acções de preparação da mobilização e da requisição, designadamente: a) A elaboração de planos de emergência que definam as necessidades a satisfazer por mobilização e requisição, relativas a cada área ou sector da vida nacional, nas diversas situações; b) A elaboração e permanente actualização do registo e cadastro dos recursos humanos e materiais a abranger prioritariamente por mobilização e requisição; c) A determinação dos recursos humanos e materiais disponíveis e a identificação da necessidade de reservas estratégicas e a sua constituição em áreas consideradas críticas; d) A organização de sistemas coordenados de informação, prevenção, aviso e alerta que permitam o desenvolvimento gradual da execução da mobilização e da requisição; e) A realização de treinos e exercícios; 3 - A administração central, através dos ministérios e dos órgãos e serviços que os integram ou que deles dependem, os órgãos e serviços das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou destas dependentes, os institutos públicos e as empresas públicas, bem como as empresas privadas e cooperativas de interesse colectivo, devem elaborar e manter actualizados os registos e cadastros a que se refere a alínea b) do número anterior.

Artigo 8.° Execução A execução da mobilização e da requisição tem carácter imediato e obrigatório, abrangendo o conjunto de acções destinadas a possibilitar a utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis e a promover, através da adaptação das estruturas, se necessário, a produção e obtenção de meios adicionais indispensáveis para a realização dos objectivos visados.

Artigo 9.° Competências do Governo 1 - O Governo é o órgão responsável pela prossecução de todas as acções relativas à mobilização e à requisição, competindo-lhe, designadamente: a) Organizar o Sistema Nacional de Mobilização e Requisição; b) Assegurar a preparação e a execução da mobilização e da requisição em todas as áreas e sectores da vida nacional, de forma coordenada e no respeito pela organização política e administrativa do País; c) Determinar a mobilização e a requisição nos termos do presente diploma; 2 - Ao Ministro da Defesa Nacional compete, em especial: a) Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional, para efeitos das alíneas c) e d) do n.° 2 do artigo 47.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem como ao Conselho de Ministros, propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional; b) Dirigir a preparação e execução da mobilização e da requisição militares, através dos órgãos de planeamento e execução competentes das Forças Armadas; 3 - Aos ministros compete dirigir a preparação e a execução da mobilização civil e da requisição, em cada uma das áreas e sectores da vida nacional sob sua responsabilidade, através dos órgãos competentes dos respectivos ministérios, nomeadamente dos que intervêm no planeamento civil de emergência e dos que concorrem para a protecção civil.

Artigo 10.° Intervenção de outras entidades Intervêm ainda na preparação e execução da mobilização e da requisição: a) Os Ministros da República das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; b) Os órgãos de governo próprio e os órgãos e serviços da administração regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; c) Os governos civis; d) Os demais órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado; e) As autarquias locais; f) As forças de segurança; g) Os serviços de correios e telecomunicações, bem como os serviços de transportes pertencentes a qualquer sector de propriedade; h) As empresas públicas, privadas e cooperativas de interesse colectivo; i) Os órgãos de comunicação social.

CAPÍTULO II Mobilização SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 11.° Circunstâncias determinantes 1 - A mobilização militar pode ser decretada, nos termos do artigo 13.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, sempre que os meios humanos sobre que incide se tenham tornado imprescindíveis para garantir e realizar integralmente os objectivos permanentes da política de defesa nacional em tempo de guerra, bem como perante qualquer agressão, efectiva ou iminente, ou ameaça externas.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.°, a mobilização militar só pode ser decretada depois de declarada a guerra ou os estados de sítio ou de emergência por causa das circunstâncias referidas no número anterior e de acordo com a gravidade destas.

Artigo 12.° Critério de mobilização A mobilização obedece ao critério da necessidade, de acordo com as aptidões e capacidades de cada cidadão abrangido.

Artigo 13.° Âmbito da mobilização 1 - A mobilização é geral ou parcial, conforme abranja a totalidade ou parte dos cidadãos a ela sujeitos.

2 - A mobilização executa-se em todo o território nacional ou em parte dele, bem como em território sob administração portuguesa.

3 - A mobilização vigora por períodos de tempo determinados.

Artigo 14.° Prevalência da mobilização militar Quando recaia sobre o mesmo indivíduo, a mobilização militar deve executar-se com preferência sobre a mobilização civil, sem prejuízo da dispensa do serviço militar efectivo, nos termos do...

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