Lei n.º 18/90, de 24 de Julho de 1990

Lei n.º 18/90 de 24 de Julho Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio - Lei Eleitoral para a Assembleia da República A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea a), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 13.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, passa a ter a seguinteredacção: Artigo 13.º Número e distribuição de deputados 1 - O número total de deputados é de 230.

2 - O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 16.º 3 - A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.º 4 do artigo anterior correspondem dois deputados.

4 - A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1.' série, entre os 70 e os 80 dias anteriores à data marcada para a realização das...

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