Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho de 2004

Lei n.º 31/2004 de 22 de Julho Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário - 17.' alteração ao Código Penal.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto É aprovada a lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário, anexa à presente lei.

Artigo 2.º Alterações ao Código Penal 1 - O artigo 5.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 5.º [...] 1 - ...........................................................................

  1. ............................................................................

  2. Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.º, 160.º, 169.º, 172.º, 173.º, 176.º e 237.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado; c) ............................................................................

  3. ............................................................................

  4. ............................................................................

2 - ..........................................................................' 2 - O artigo 246.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 246.º [...] Quem for condenado por crime previsto nos artigos 237.º, 240.º e 243.º a 245.º e pelos crimes previstos na lei pode, atenta a gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger Presidente da República, membros do Parlamento Europeu, membros da assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.' Artigo 3.º Revogações ao Código Penal São revogados os artigos 236.º, 238.º, 239.º, 241.º e 242.º do Código Penal.

Artigo 4.º Alterações ao título III do livro II do Código Penal 1 - O título III do livro II do Código Penal passa a denominar-se 'Dos crimes contra a paz, identidade cultural e integridade pessoal'.

2 - O capítulo II do título III do livro II do Código Penal passa a denominar-se 'Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal'.

Artigo 5.º Entrada em vigor 1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 - O disposto no artigo 3.º da lei em anexo entra em vigor no dia 14 de Setembro de 2004.

Aprovada em 27 de Maio de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 8 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 9 de Julho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO Lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente lei define os crimes que configuram violação do direito internacional humanitário e infracções conexas.

Artigo 2.º Definições Para os efeitos da presente lei, considera-se: a) Conflito armado de carácter internacional aquele que: i) Ocorre entre Estados, mesmo sem uma declaração formal de guerra, ainda que o estado de guerra não seja reconhecido por um deles; ii) Corresponde a uma situação de ocupação total ou parcial do território de um Estado, mesmo que essa ocupação não encontre qualquer resistênciamilitar; iii) Se subsume a uma situação em que os povos lutam contra a dominação colonial, a ocupação estrangeira e contra os regimes de segregação, no exercício do direito dos povos à autodeterminação, consagrado na Carta das Nações Unidas e na declaração relativa aos princípios do direito internacional no que diz respeito às relações amigáveis e à cooperação entre os Estados; b) Conflito armado de carácter não internacional: aquele que se desenrola no território de um Estado, se reveste de carácter prolongado e opõe as autoridades governamentais e grupos armados organizados ou estes grupos entre si, com excepção das situações de distúrbio e de tensão internas, tais como actos de violência esporádicos ou isolados ou outros de carácter semelhante; c) Convenções de Genebra: i) A Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campanha, de 12 de Agosto de 1949 (Convenção I), aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42991, de 26 de Maio de 1960; ii) A Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das Forças Armadas no Mar, de 12 de Agosto de 1949 (Convenção II), aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42991, de 26 de Maio de 1960; iii) A Convenção de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, de 12 de Agosto de 1949 (Convenção III), aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42991, de 26 de Maio de 1960; iv) A Convenção de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949 (Convenção IV), aprovada, para ratificação, pelo...

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